Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2160748-98.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2160748-98.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Disponibilizado: 29/08/2024
Partes e Advogados
Nome: do advogado Dr. Leandro Francisco *** do advogado Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, OAB/SP nº. 141.732,
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Leandro Francisco Reis F *** Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, OAB/SP nº. 141.732,
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2160748-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Maluf - Agravado: Antonio Hélio do Rosário - Agravada: Maria Rita Francisca de Sá - Interesda.: Maria Rita Francisca de Sá -
Interessado: Aroldo Messias Barros da Cunha - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS MALUF, na ação de
reintegração de posse nº 111 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0105-96.2015.8.26.0100 movida por ANTONIO HÉLIO DO ROSÁRIO e outro, contra a r. decisão
de fl. 480, integrada pela decisão de fls. 495: Fls. 467/471; 475/479: Com efeito, verifica-se da certidão de fls. 466 que houve
irregularidade na intimação da r. sentença de fls. 460/463. Sendo assim, restituo o prazo conforme postulado, que fluirá a partir
desta decisão. Int. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. sentença de fls. 460/463 foi publicada em 29/08/2024, conforme
certidão de fls. 466, passando a fluir, a partir do primeiro dia útil subsequente, o prazo legal para interposição de recurso pelas
partes, porém, ainda dentro do prazo recursal, os agravados protocolaram a petição de fls. 467/470 requerendo a decretação
de nulidade da intimação, por ter sido feita em nome do advogado Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, OAB/SP nº. 141.732,
falecido em 19/12/2023, conforme certidão de óbito de fls. 471. Informa que a patrona dos autores noticiou o falecimento do
Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca somente em sua manifestação de fls. 467/470, protocolada em 16/09/2024, porém já
acompanhava e dava regular andamento ao processo e cita como exemplo disso as manifestações da parte agravada às fls.
421/422 (nomeação de novo assistente técnico), fls. 424/425 (parecer técnico divergente), fls. 453/456 (alegações finais), todas
manifestações feitas através da advogada GISLAINE GARCIA ROMÃO, OAB/SP 166.534, constituída nos autos às fls. 09,
porém com intimações feitas em nome do Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, posteriormente ao seu falecimento. Aduz que o
pedido de nulidade da intimação da r. sentença de fls. 460/463 foi protocolado dentro do prazo recursal, o que demonstraria não
apenas o seu pleno acompanhamento do processo, como também a ausência de qualquer prejuízo para os agravados. Afirma
que o comparecimento espontâneo da Dra. Gislaine Garcia Romão nos autos, ainda que tenha ocorrido para alegar a nulidade
de sua intimação, supre tal nulidade, passando a fluir, a partir de então, o prazo para interposição de eventual recurso. Requer a
reforma da r. decisão agravada, para que a intimação de fls. 466 seja reconhecida como válida, a fim de certificar o trânsito em
julgado da r. sentença de fls. 460/463. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido que o comparecimento da advogada dos
agravados nos autos em 16/09/2024 supriu a sua falta de intimação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para interposição
de recurso em face da r. sentença, hipótese em que igualmente deverá ser certificado o trânsito em julgado. Recurso tempestivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos
Maluf - Agravado: Antonio Hélio do Rosário - Agravada: Maria Rita Francisca de Sá - Interesda.: Maria Rita Francisca de Sá -
Interessado: Aroldo Messias Barros da Cunha - Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS MALUF, na ação de
reintegração de posse nº 111 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 0105-96.2015.8.26.0100 movida por ANTONIO HÉLIO DO ROSÁRIO e outro, contra a r. decisão
de fl. 480, integrada pela decisão de fls. 495: Fls. 467/471; 475/479: Com efeito, verifica-se da certidão de fls. 466 que houve
irregularidade na intimação da r. sentença de fls. 460/463. Sendo assim, restituo o prazo conforme postulado, que fluirá a partir
desta decisão. Int. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. sentença de fls. 460/463 foi publicada em 29/08/2024, conforme
certidão de fls. 466, passando a fluir, a partir do primeiro dia útil subsequente, o prazo legal para interposição de recurso pelas
partes, porém, ainda dentro do prazo recursal, os agravados protocolaram a petição de fls. 467/470 requerendo a decretação
de nulidade da intimação, por ter sido feita em nome do advogado Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, OAB/SP nº. 141.732,
falecido em 19/12/2023, conforme certidão de óbito de fls. 471. Informa que a patrona dos autores noticiou o falecimento do
Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca somente em sua manifestação de fls. 467/470, protocolada em 16/09/2024, porém já
acompanhava e dava regular andamento ao processo e cita como exemplo disso as manifestações da parte agravada às fls.
421/422 (nomeação de novo assistente técnico), fls. 424/425 (parecer técnico divergente), fls. 453/456 (alegações finais), todas
manifestações feitas através da advogada GISLAINE GARCIA ROMÃO, OAB/SP 166.534, constituída nos autos às fls. 09,
porém com intimações feitas em nome do Dr. Leandro Francisco Reis Fonseca, posteriormente ao seu falecimento. Aduz que o
pedido de nulidade da intimação da r. sentença de fls. 460/463 foi protocolado dentro do prazo recursal, o que demonstraria não
apenas o seu pleno acompanhamento do processo, como também a ausência de qualquer prejuízo para os agravados. Afirma
que o comparecimento espontâneo da Dra. Gislaine Garcia Romão nos autos, ainda que tenha ocorrido para alegar a nulidade
de sua intimação, supre tal nulidade, passando a fluir, a partir de então, o prazo para interposição de eventual recurso. Requer a
reforma da r. decisão agravada, para que a intimação de fls. 466 seja reconhecida como válida, a fim de certificar o trânsito em
julgado da r. sentença de fls. 460/463. Subsidiariamente, requer que seja reconhecido que o comparecimento da advogada dos
agravados nos autos em 16/09/2024 supriu a sua falta de intimação, passando a fluir, a partir de então, o prazo para interposição
de recurso em face da r. sentença, hipótese em que igualmente deverá ser certificado o trânsito em julgado. Recurso tempestivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º