Processo ativo
2160849-38.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2160849-38.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2160849-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. A. C. G. da C.
- Paciente: R. P. C. - Impetrado: M. M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. de S. P. - Interessada: L. A. P. - Impetrante: C. B. R. L. -
1.- Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra a r. decisão de fls. 141/142 dos autos nº 0032486-92.2024.8.26.0100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
que no cumprimento de sentença de alimentos movido por L. A. P. decretou a prisão civil de R. P. C., pelo prazo de 30 (trinta)
dias ou até o pagamento integral do débito em execução (R$ 92.151,92), bem como determinou o bloqueio do passaporte
do paciente. As impetrantes sustentam, em síntese, que a execução está respaldada em alimentos provisórios fixados em
valor muito acima das possibilidades do paciente. Afirmam que o paciente está munido de boa-fé e não é devedor contumaz,
realizando pagamentos significativos em prol da menor. Destacam que o paciente está em busca de emprego nos Estados
Unidos da América, enquanto as despesas e a condição de saúde da exequente são questionáveis. 2.- O presente recurso não é
meio adequado para discussão quanto ao conteúdo da prestação de alimentos, estando limitado ao controle estrito de legalidade
da decisão judicial que decretou a prisão civil. O cumprimento provisório de sentença está sendo processado pelo rito da prisão
civil e as prestações nele incluídas são justamente as três vencidas antes do ajuizamento (além daquelas vencidas no curso da
demanda), procedimento alinhado à norma do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 309 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Não se constata existência de vício no processo de execução, razão pela qual indefiro a liminar
pleiteada. 3.- Dispensadas informações, prossiga-se com vista ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Maria Angelica Conti Gaya da Costa (OAB: 164916/SP) - Cristiane Baia Rodrigues Louro (OAB: 260957/SP)
- Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) - Vandressa Corrêa Vieira (OAB: 425512/SP) - Laura Gonçalves Cardoso
(OAB: 110479/RS) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: M. A. C. G. da C.
- Paciente: R. P. C. - Impetrado: M. M. J. de D. da 6 V. da F. e S. do F. C. de S. P. - Interessada: L. A. P. - Impetrante: C. B. R. L. -
1.- Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra a r. decisão de fls. 141/142 dos autos nº 0032486-92.2024.8.26.0100 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ,
que no cumprimento de sentença de alimentos movido por L. A. P. decretou a prisão civil de R. P. C., pelo prazo de 30 (trinta)
dias ou até o pagamento integral do débito em execução (R$ 92.151,92), bem como determinou o bloqueio do passaporte
do paciente. As impetrantes sustentam, em síntese, que a execução está respaldada em alimentos provisórios fixados em
valor muito acima das possibilidades do paciente. Afirmam que o paciente está munido de boa-fé e não é devedor contumaz,
realizando pagamentos significativos em prol da menor. Destacam que o paciente está em busca de emprego nos Estados
Unidos da América, enquanto as despesas e a condição de saúde da exequente são questionáveis. 2.- O presente recurso não é
meio adequado para discussão quanto ao conteúdo da prestação de alimentos, estando limitado ao controle estrito de legalidade
da decisão judicial que decretou a prisão civil. O cumprimento provisório de sentença está sendo processado pelo rito da prisão
civil e as prestações nele incluídas são justamente as três vencidas antes do ajuizamento (além daquelas vencidas no curso da
demanda), procedimento alinhado à norma do artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil e ao enunciado da Súmula nº 309 do
C. Superior Tribunal de Justiça. Não se constata existência de vício no processo de execução, razão pela qual indefiro a liminar
pleiteada. 3.- Dispensadas informações, prossiga-se com vista ao Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre
Marcondes - Advs: Maria Angelica Conti Gaya da Costa (OAB: 164916/SP) - Cristiane Baia Rodrigues Louro (OAB: 260957/SP)
- Carol Valentino Restituti Papale (OAB: 425139/SP) - Vandressa Corrêa Vieira (OAB: 425512/SP) - Laura Gonçalves Cardoso
(OAB: 110479/RS) - 4º andar