Processo ativo
2161093-64.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2161093-64.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2161093-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ingrid Gomes de Souza - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/15) interposto
por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória de fls. 284/286 a.p., proferida no âmbito de ação
de obrigação de fazer ajuiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por INGRID GOMES DE SOUZA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos: Ante ao exposto, considerando-se que, neste momento, o risco do cancelamento do plano fere o interesse maior da
preservação da vida, defiro a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 dias úteis,
proceda ao restabelecimento/reativação do plano de saúde mantido entre as partes, até o julgamento da presente demanda, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa. Anota-se, por oportuno, que não se cogita a irreversibilidade da
medida, uma vez que caberá, a requerente continuar arcar com o pagamento da integralidade dos custos da contraprestação,
comprovando-se em Juízo, sob pena de revogação da liminar.. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma
da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de restabelecimento do plano de saúde e da multa cominatória
arbitrada. Nesse sentido, argumenta (i) preliminarmente, que não tem qualquer relação com o cancelamento do plano da autora.
Pelo contrário, a corré - administradora do benefício é a responsável pela administração financeira como confesso pela autora;
(ii) O contrato foi cancelado em razão da inadimplência incontroversa do agravado referente ao mês de junho de 2024, e como
bem observado na primeira instância, ocorrera o atraso do pagamento, tendo sido a autora devidamente comunicada, com o
cancelamento efetivado em 19/07/2024; e (iii) O pleito do agravado na manutenção do contrato não tem caráter de urgência,
pois não há beneficiários vinculados ao contrato com tratamento em andamento que demande atendimento médico, de modo
que a controvérsia apresentada é essencialmente de natureza econômica e contratual, sem qualquer impacto direto ou imediato
no direito fundamental à saúde dos beneficiários. Nestes termos, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do recurso, para que (i) haja o afastamento das astreintes fixadas, para que não ocorra enriquecimento
sem causa da parte agravada, bem como (ii) para reformar o r. despacho agravado, declarando o contrato rescindido. 3. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 17/18). 4. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que ausente os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. De forma específica, em um juízo ainda superficial, entendo acertada
a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência nos autos do processo na origem, para determinar o restabelecimento
do plano de saúde, visto que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito, pois os elementos
acostados nos autos indicam que houve o atraso da mensalidade, referente ao mês de junho de 2024, e que a beneficiária foi
comunicada da possibilidade de cancelamento do plano (fls. 19 a.p.), com orientação para o que pagamento fosse realizado até
o dia 09 de julho de 2024. Contudo, mesmo o pagamento tendo sido realizado em 05 de julho de 2024 (fls. 20 a.p.), houve o
cancelamento do plano (fls. 21 e 22 a.p.). Para além de o atraso no pagamento não ter superado 60 dias (art. 13, parágrafo único,
inciso II, da Lei 9.656/98), a rescisão unilateral do plano nestes moldes esbarra (i) na vedação ao comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e (ii) na violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que deve permear
as relações contratuais em todas as fases do negócio jurídico, no que se inclui a confiança mútua e consideração quanto aos
interesses da outra parte. Ademais, a recorrente encontra-se em tratamento no qual necessita promover a retirada de bolsa
de ileostomia. Desse modo, a resilição unilateral em questão evidencia desconformidade ao entendimento sedimentado pelo
Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em
pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, julgados pela Segunda Seção em
22.6.22 e publicados em 1.8.22). Da mesma forma, houve a demonstração de perigo de dano, porquanto, como pontuado acima,
a beneficiária encontra-se em tratamento médico (fls. 17, 44, 50 e 261 a.p.) cuja demora em seu prosseguimento pode resultar
em prejuízos ao quadro clínico da agravada. Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida
de forma patrimonial, conforme dispõe o art. 302, CPC. Maior é o perigo reverso, portanto, no caso em tela. Quanto à previsão
de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa na hipótese de descumprimento, a multa cominatória
não é exorbitante como alegado, tendo como objetivo tão somente compelir as requeridas a darem cumprimento ao comando
judicial conforme estabelecido na decisão agravada. Comunique o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Dispenso
a apresentação de contrarrazões. 7. À Mesa. Voto nº 34.290 Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando
Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Leliane Luzia Almeida Batista (OAB: 372110/SP) - 4º andar
DESPACHO
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ingrid Gomes de Souza - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/15) interposto
por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória de fls. 284/286 a.p., proferida no âmbito de ação
de obrigação de fazer ajuiza ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da por INGRID GOMES DE SOUZA, que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes
termos: Ante ao exposto, considerando-se que, neste momento, o risco do cancelamento do plano fere o interesse maior da
preservação da vida, defiro a concessão da tutela de urgência a fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 dias úteis,
proceda ao restabelecimento/reativação do plano de saúde mantido entre as partes, até o julgamento da presente demanda, sob
pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa. Anota-se, por oportuno, que não se cogita a irreversibilidade da
medida, uma vez que caberá, a requerente continuar arcar com o pagamento da integralidade dos custos da contraprestação,
comprovando-se em Juízo, sob pena de revogação da liminar.. 2. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma
da decisão agravada, para que seja afastada a determinação de restabelecimento do plano de saúde e da multa cominatória
arbitrada. Nesse sentido, argumenta (i) preliminarmente, que não tem qualquer relação com o cancelamento do plano da autora.
Pelo contrário, a corré - administradora do benefício é a responsável pela administração financeira como confesso pela autora;
(ii) O contrato foi cancelado em razão da inadimplência incontroversa do agravado referente ao mês de junho de 2024, e como
bem observado na primeira instância, ocorrera o atraso do pagamento, tendo sido a autora devidamente comunicada, com o
cancelamento efetivado em 19/07/2024; e (iii) O pleito do agravado na manutenção do contrato não tem caráter de urgência,
pois não há beneficiários vinculados ao contrato com tratamento em andamento que demande atendimento médico, de modo
que a controvérsia apresentada é essencialmente de natureza econômica e contratual, sem qualquer impacto direto ou imediato
no direito fundamental à saúde dos beneficiários. Nestes termos, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo e, no
mérito, o provimento do recurso, para que (i) haja o afastamento das astreintes fixadas, para que não ocorra enriquecimento
sem causa da parte agravada, bem como (ii) para reformar o r. despacho agravado, declarando o contrato rescindido. 3. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 17/18). 4. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visto que ausente os
requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. De forma específica, em um juízo ainda superficial, entendo acertada
a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência nos autos do processo na origem, para determinar o restabelecimento
do plano de saúde, visto que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito, pois os elementos
acostados nos autos indicam que houve o atraso da mensalidade, referente ao mês de junho de 2024, e que a beneficiária foi
comunicada da possibilidade de cancelamento do plano (fls. 19 a.p.), com orientação para o que pagamento fosse realizado até
o dia 09 de julho de 2024. Contudo, mesmo o pagamento tendo sido realizado em 05 de julho de 2024 (fls. 20 a.p.), houve o
cancelamento do plano (fls. 21 e 22 a.p.). Para além de o atraso no pagamento não ter superado 60 dias (art. 13, parágrafo único,
inciso II, da Lei 9.656/98), a rescisão unilateral do plano nestes moldes esbarra (i) na vedação ao comportamento contraditório
(venire contra factum proprium) e (ii) na violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que deve permear
as relações contratuais em todas as fases do negócio jurídico, no que se inclui a confiança mútua e consideração quanto aos
interesses da outra parte. Ademais, a recorrente encontra-se em tratamento no qual necessita promover a retirada de bolsa
de ileostomia. Desse modo, a resilição unilateral em questão evidencia desconformidade ao entendimento sedimentado pelo
Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em
pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular
arque integralmente com a contraprestação devida (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, julgados pela Segunda Seção em
22.6.22 e publicados em 1.8.22). Da mesma forma, houve a demonstração de perigo de dano, porquanto, como pontuado acima,
a beneficiária encontra-se em tratamento médico (fls. 17, 44, 50 e 261 a.p.) cuja demora em seu prosseguimento pode resultar
em prejuízos ao quadro clínico da agravada. Saliente-se que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida
de forma patrimonial, conforme dispõe o art. 302, CPC. Maior é o perigo reverso, portanto, no caso em tela. Quanto à previsão
de incidência de multa diária de R$ 500,00, limitada a 60 dias-multa na hipótese de descumprimento, a multa cominatória
não é exorbitante como alegado, tendo como objetivo tão somente compelir as requeridas a darem cumprimento ao comando
judicial conforme estabelecido na decisão agravada. Comunique o DD. Juízo a quo do teor da presente decisão. 5. Dispenso
a apresentação de contrarrazões. 7. À Mesa. Voto nº 34.290 Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Fernando
Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Leliane Luzia Almeida Batista (OAB: 372110/SP) - 4º andar
DESPACHO