Processo ativo

2161397-63.2025.8.26.0000

2161397-63.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2161397-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Andre Barasch -
Agravado: Ricardo Cesar de Oliveira - Agravada: Erika Wadge Bicalho de Oliveira - Vistos. A despeito da determinação de fls.
54, para que a parte realizasse o recolhimento do preparo recursal, a agravante limitou-se a colacionar, às fls. 56/58, de forma
evidentement ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e equivocada, a guia DARE n. 250590139121120, e seu respectivo comprovante de pagamento no importe de R$
1.110,60. Verifica-se, ainda, que, para além do valor incompatível com aquele estipulado a título de preparo recursal pertinente
ao recurso de agravo de instrumento, o próprio sistema deste E. Tribunal atesta a utilização desta mesma guia (n.
250590139121120) em autos diversos. Em outras palavras, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento que não
possui qualquer correspondência com este recurso e, tampouco, realizou a emissão de nova guia para quitação nos termos da
determinação judicial retro. Neste sentido, importa salientar que o Provimento CG nº 33/2013 é bem claro ao dispor: Considerando
a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da
possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos: Art. 1º. Alterar o
item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8.
O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento
de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria
da Fazenda do Estado de São Paulo. 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo Observações constante da DARE-SP, com
os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a
Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. 8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento
Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. 8.3. A comprovação do regular recolhimento da
taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do
Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARESP e do respectivo código de
barras. 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não
terão validade para fins judiciais. No caso, tendo sido realizada a juntada de guia e comprovante de pagamento desconexos,
sem qualquer relação com a presente lide, restou impossibilitada a vinculação da guia de preparo a estes autos. Sendo, assim,
forçoso reconhecer que a guia e o comprovante de pagamento apresentados não atendem os ditames do referido Provimento
CG nº 33/2013, não tendo validade para fins judiciais. Destarte, é incumbência da parte a comprovação de que o pagamento
das custas processuais está vinculado ao processo correspondente, com o preenchimento correto da guia nos termos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, sob pena de invalidade deste documento e,
consequentemente, a deserção do recurso. A propósito, este é o entendimento desta C. Corte que se encontra em harmonia
com a E. Corte Superior, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. NÚMERO DE REFERÊNCIA NA GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NA INDICAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Incumbe ao
agravante comprovar o correto recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. 2. O preenchimento incorreto
do número de referência do processo implica deserção do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 861319 / SP Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3, DJe 10/05/2016.) APELAÇÃO. PROCESSUAL
CIVIL. DESERÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PREENCHIMENTO DA GUIA DE PREPARO NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº
33/2013 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.093, § 1º e § 4º, DAS NORMAS DE SERVIÇO
DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA (NSCGJ). RECOLHIMENTO SEMVALIDADE PARA FINS JUDICIAIS. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. PRECLUSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...).(Apelação nº 1025311-
33.2015.8.26.0007 Rel. Des. ADILSON DE ARAUJO, 31ª C., 24/5/2016) “EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE
BEMIMÓVEL PENHORADO. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO RECONHECIDA. Se o recorrente não se desincumbe
de seu ônus de comprovar o devido recolhimento através da juntada da guia original de recolhimento do preparo e nem mesmo
demonstra estar impossibilitado de fazê-lo, cingindo-se a apresentar simples cópia, tais fatos denotam o não recolhimento, na
medida em que não é possível saber se realmente diz respeito àquele processo. Recurso de apelação não conhecido”. (Apelação
nº 0000259-02.2011.8.26.0263, 27ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. GILBERTO LEME, j. em 29/07/2014) Deste modo, desconhecimento
da matéria recursal é medida que se impõe, ante o reconhecimento da deserção. Ressalte-se que o direito de uma parte termina
no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em
favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver
conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Tem-se, portanto, ser
o caso de não conhecimento recursal pela deserção, no mesmo sentido do entendimento deste e. Tribunal de Justiça: Agravo de
instrumento Concessão de prazo para regularização do preparo recursal Preparo recolhido a destempo e em valor insuficiente
Inteligência do artigo 1.007, §2º e §4º do Código de Processo Civil Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2125882-35.2023.8.26.0000. Relatora: Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de
Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 27/07/2023; Data de Registro: 28/07/2023.) AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Insurgência do
genitor contra r. decisão que indeferiu a tutela de urgência para fixação de regime provisório de convivência com o filho E.C.F.
(08 anos de idade) Recurso desacompanhado da comprovação do respectivo preparo. Agravante que não é beneficiário da
assistência judiciária gratuita e não a requereu em suas razões. Intimação para o recolhimento em dobro sob pena de deserção.
Providência realizada na forma simples. Insuficiência das custas recursais, vedada a complementação. Inteligência do artigo
1.007, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil. Precedentes desta E. Corte. Deserção configurada Recurso não conhecido.
(TJSP; Agravo de Instrumento nº 2151266-97.2023.8.26.0000. Relator: Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Dir eito
Privado; Comarca de Praia Grande; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Interposição do agravo sem o concomitante preparo recursal ou pleito de justiça gratuita. Concessão de prazo para o recolhimento
devido, oportunidade em que destacada, expressamente, a observância da normativa estabelecida no art. 1007, par. 4ª, do CPC
(recolhimento em dobro). Preparo recolhido de forma simples. Complementação inadmissível, segundo o disposto no art. 1007,
par. 5º, do CPC. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2024194-30.2023.8.26.0000.
Relator: João Baptista Galhardo Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Dir eito Privado; Comarca de São Paulo; Data do
Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023.) Sendo assim, ausente um dos requisitos de admissibilidade recursal,
qual seja, o correto recolhimento do preparo, é de rigor a pena de deserção (art. 1.007 do CPC). Finalmente, para viabilizar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:20
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