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2161926-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2161926-82.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2161926-82.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
A. A. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: C. P. S. LTDA - Interessado: O. J. G. - Interessada: R. K. G. - Interessada: C.
K. G. - Interessado: A. P. G. L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão
de fls. 35/38, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do agravante. Aduziu o agravante, ora
embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão. Alega, para tanto, que foram demonstrados nos
autos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2249660-
08.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que fossem realizadas as avaliações dos imóveis já penhorados nos autos antes
de determinar novas constrições. Argumenta que o juízo já está garantido com as penhoras realizadas nos autos, em valor que
supera o da execução. Salienta que há risco de danos irreversíveis ao embargante em decorrência das novas determinações
de penhora. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos,
reiterando o pedido de suspensão da execução, e proibição de novas penhoras até que sejam avaliados os bens imóveis
já penhorados nos autos, o que já foi inclusive determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de
instrumento nº. 2249600-08.2024.8.26.0000, bem como até julgamento do Tema 44. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar
que o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não
corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e
atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart
e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as
inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto
a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material
constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3.
ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). Já o vício de omissão caracteriza-se pela
ausência de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício
pelo órgão julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos
fundamentos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de
1973. Volume V. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, in casu, consoante as considerações acima transcritas, os
fundamentos suscitados pelo embargante não seriam capazes de configurar, a rigor, quaisquer vícios elencados no art. 1.022
do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar
em que sentido a matéria foi decidida. Deveras, restou expressamente consignado que, pelos elementos carreados aos autos,
não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado ou o risco de grave ou difícil reparação, aptos à concessão da tutela
pleiteada. Consignou-se, nesse sentido, que diferentemente do que alega a parte executada, não se atribuiu efeito suspensivo à
execução de origem. Com efeito, o juiz de origem suspendeu tão somente à medida requerida pelo exequente de realização de
pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até o julgamento do Tema 44. Ademais, no
bojo do Agravo de Instrumento nº 2067916-46.2025.8.26.0000, determinou-se tão somente a suspensão de eventual expedição
e liberação dos valores questionados naquele recurso. Outrossim, em sede de cognição sumária, verifica-se a decisão agravada
não contraria o decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2249600-08.2024.8.26.0000, uma vez que não foi determinada a
realização de novas penhoras ou atos constritivos. Tecidas essas considerações, conclui-se que a finalidade do embargante se
cinge a rediscutir o mérito do decisum, denotando caráter nitidamente infringente, o que se afigura inadmissível nesta fase. Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil,
a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação do embargante ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
A. A. LTDA - Embargdo: B. S. S/A - Interessado: C. P. S. LTDA - Interessado: O. J. G. - Interessada: R. K. G. - Interessada: C.
K. G. - Interessado: A. P. G. L. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão
de fls. 35/38, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso do agravante. Aduziu o agravante, ora
embargante, em síntese, que a decisão padece de erro material e omissão. Alega, para tanto, que foram demonstrados nos
autos os requisitos para a concessão da tutela pretendida, uma vez que no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2249660-
08.2024.8.26.0000, esta C. Câmara determinou que fossem realizadas as avaliações dos imóveis já penhorados nos autos antes
de determinar novas constrições. Argumenta que o juízo já está garantido com as penhoras realizadas nos autos, em valor que
supera o da execução. Salienta que há risco de danos irreversíveis ao embargante em decorrência das novas determinações
de penhora. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos,
reiterando o pedido de suspensão da execução, e proibição de novas penhoras até que sejam avaliados os bens imóveis
já penhorados nos autos, o que já foi inclusive determinado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o agravo de
instrumento nº. 2249600-08.2024.8.26.0000, bem como até julgamento do Tema 44. É o relatório. Por proêmio, cumpre observar
que o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não
corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e
atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart
e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as
inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto
a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material
constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3.
ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). Já o vício de omissão caracteriza-se pela
ausência de apreciação de questões importantes para o julgamento, suscitadas pelas partes, passíveis de cognição de ofício
pelo órgão julgador, ou que sejam ínsitas à competência originária ou à competência recursal, bem como seus respectivos
fundamentos (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de
1973. Volume V. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 550-553; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito
Processual Civil. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1590). Ora, in casu, consoante as considerações acima transcritas, os
fundamentos suscitados pelo embargante não seriam capazes de configurar, a rigor, quaisquer vícios elencados no art. 1.022
do Código de Processo Civil. A decisão embargada, em seu bojo, trouxe argumentação suficientemente clara para demonstrar
em que sentido a matéria foi decidida. Deveras, restou expressamente consignado que, pelos elementos carreados aos autos,
não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado ou o risco de grave ou difícil reparação, aptos à concessão da tutela
pleiteada. Consignou-se, nesse sentido, que diferentemente do que alega a parte executada, não se atribuiu efeito suspensivo à
execução de origem. Com efeito, o juiz de origem suspendeu tão somente à medida requerida pelo exequente de realização de
pesquisa junto ao sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) até o julgamento do Tema 44. Ademais, no
bojo do Agravo de Instrumento nº 2067916-46.2025.8.26.0000, determinou-se tão somente a suspensão de eventual expedição
e liberação dos valores questionados naquele recurso. Outrossim, em sede de cognição sumária, verifica-se a decisão agravada
não contraria o decidido no bojo do Agravo de Instrumento nº 2249600-08.2024.8.26.0000, uma vez que não foi determinada a
realização de novas penhoras ou atos constritivos. Tecidas essas considerações, conclui-se que a finalidade do embargante se
cinge a rediscutir o mérito do decisum, denotando caráter nitidamente infringente, o que se afigura inadmissível nesta fase. Ante
o exposto, rejeito os embargos de declaração. Advirto, ainda, que, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil,
a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios acarretará a condenação do embargante ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º