Processo ativo
2162181-40.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2162181-40.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2162181-40.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Henriette Dargham Trabulse - Embargte: Maria Rosa Trabulse Ferreira - Embargda: Josephina Nogueira Baptista - Interessado:
Imobiliaria Trabulsi Ltda - Interessado: Mário Batista - Interessada: Thea Trabulse Namour - Interessado: Alvaro do Couto
Rosa Neto - Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Aparecida das Dores do Carmo - Interessado: Maurício Villari - Vistos. Embargos de declaração
opostos contra a decisão de fls. 72/73, na parte que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta a embargante que a
decisão questionada padece dos vícios da omissão e da contradição, porquanto conforme mencionado na própria decisão, a
maior parte das pessoas que foram incluídas no polo passivo tiveram o sigilo fiscal violado, de forma que, a contrário sensu,
há uma menor parte de pessoas não incluídas no polo passivo (Maria Rosa Trabulse Ferreira e a empresa SANTO ASSIS
EMPREENDIMENTOS.), razão pela qual inexiste motivação para sofrer as consequências da decisão agravada. Aduz que o
decisum silenciou a respeito da ausência de efetividade executiva, pois o crédito exequendo não poderá satisfazer o direito
creditório, considerando a existência de outras penhoras privilegiadas e a limitação do valor a ser considerado por decorrência
da vigência do disposto no artigo 896 do CPC (80% da avaliação). Afirma que não houve pronunciamento a respeito da condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Henriette Dargham Trabulse - Embargte: Maria Rosa Trabulse Ferreira - Embargda: Josephina Nogueira Baptista - Interessado:
Imobiliaria Trabulsi Ltda - Interessado: Mário Batista - Interessada: Thea Trabulse Namour - Interessado: Alvaro do Couto
Rosa Neto - Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Aparecida das Dores do Carmo - Interessado: Maurício Villari - Vistos. Embargos de declaração
opostos contra a decisão de fls. 72/73, na parte que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Sustenta a embargante que a
decisão questionada padece dos vícios da omissão e da contradição, porquanto conforme mencionado na própria decisão, a
maior parte das pessoas que foram incluídas no polo passivo tiveram o sigilo fiscal violado, de forma que, a contrário sensu,
há uma menor parte de pessoas não incluídas no polo passivo (Maria Rosa Trabulse Ferreira e a empresa SANTO ASSIS
EMPREENDIMENTOS.), razão pela qual inexiste motivação para sofrer as consequências da decisão agravada. Aduz que o
decisum silenciou a respeito da ausência de efetividade executiva, pois o crédito exequendo não poderá satisfazer o direito
creditório, considerando a existência de outras penhoras privilegiadas e a limitação do valor a ser considerado por decorrência
da vigência do disposto no artigo 896 do CPC (80% da avaliação). Afirma que não houve pronunciamento a respeito da condição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º