Processo ativo

2162199-61.2025.8.26.0000

2162199-61.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2162199-61.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: P. C.
F. (Representando Menor(es)) - Agravante: A. C. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. M. - Trata-se de agravo de
instrumento interposto por P.C.F., representando a menor A.C.F.M., contra a r. Decisão de fls. 134/138, proferida nos autos da
ação de fixaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de guarda, visitas e alimentos ajuizada em face de R.M., que, nos seguintes termos, indeferiu o pedido de
visitas assistidas: As medidas protetivas concedidas em favor da genitora devem ser respeitadas. No entanto, levando em conta
que a guarda da menina está com a mãe, e que a convivência dos filhos com ambos os genitores deve se dar da forma mais
ampla possível, AUTORIZO o pai a visitar e ter consigo a filha semanalmente, em sábados e domingos alternados, com retirada
da filha no sábado às 14h e devolução às 18h, sem pernoite, com a observação de que a retirada e devolução deve ser
intermediadas por pessoa de confiança da genitora, a ser indicada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de
realização de visitas assistidas, observo que nas declarações da autora há afirmativa de que a criança está em tratamento
psicológico. Assim, determino que a postulante APRESENTE RELATÓRIO EMITIDO PELA PROFISSIONAL QUE ATENDE A
CRIANÇA ATESTANDO QUE A CONVIVÊNCIA PATERNA CAUSA PREJUÍZO EMOCIONAL À PEQUENA. Após a apresentação
do documento, reanalisarei as visitas. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que a decisão contraria os elementos
constantes dos autos, especialmente o laudo psicológico de fls. 81/87, o qual aponta que, no momento, não é recomendável a
exposição da menor ao genitor, por este ser apontado como agressor em medida protetiva anteriormente deferida (processo n.
1511647-62.2025.8.26.0576), e diante do medo e do receio manifestado pela criança. Sustenta, ainda, que a medida mais
adequada seria a fixação de visitas assistidas, com acompanhamento da tia materna, até a realização de estudo psicossocial
abrangendo pai, mãe e filha. Destaca, ademais, que o parecer ministerial foi favorável à concessão das visitas assistidas, e que
a Decisão contraria os documentos produzidos. Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito ativo ao presente
agravo para que seja determinada a realização das visitas de forma assistida. No mérito, pleiteia a reforma do decisum. Recurso
tempestivo e sem o recolhimento do preparo, nos termos da gratuidade de justiça concedida às agravantes (fls. 63). É o relatório.
Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de
instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Pois bem; considerando os relevantes argumentos invocados pela parte agravante e os
documentos trazidos aos autos, entendo que o efeito ativo ora pleiteado comporta acolhida, eis que presentes os requisitos
supramencionados. Isso porque, de fato, observa-se que, após comunicada a ocorrência de suposta violência doméstica e
familiar perpetrada pelo agravado contra a genitora e a infante, foram aplicadas medidas protetivas de urgência nos autos de n.
1511647-62.2025.8.26.0576, incluindo a suspensão de visitas do genitor à menor até a devida regularização do direito perante
o Juízo de família: Diante disso, e com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido formulado pela ofendida,
aplicando as seguintes medidas protetivas: (...) 3) suspensão de visitas do agressor à filha. Deverá o averiguado buscar a
regularização do seu direito de visitas à filho junto ao juízo competente (juízo da Família). Ademais, destaca-se que fora juntado
aos autos de origem parecer psicológico elaborado por profissional da área que sugere cautela na reaproximação entre pai e
filha (fls. 81/87). Destaco, neste sentido, os seguintes trechos do documento: Em relação a afirmação que ela fez sobre o pai,
perguntei por que ela estava dizendo isso e ela responde: porque ele briga comigo e com a mamãe (sic). Ela continua sua fala
e conta: ele já bateu em mim... (sic). Pergunto como foi e ela, com o braço, bate forte no sofá e diz: foi assim... Observamos que
a criança sente-se desconfortável com a presença do pai, após a desconstrução do núcleo familiar. A. é muito pequena e está
em pleno desenvolvimento de suas competências e habilidades emocionais. Situações traumáticas pautadas por violência física
e/ou/psicológica são marcantes para a construção da vivência de uma pessoa ademais quando se trata de crianças (...) Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
Reportar