Processo ativo

2162263-71.2025.8.26.0000

2162263-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2162263-71.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: F.f.
Transportes Ltda - Embargdo: 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda. - Interessado: Omni S/A Crédito, Financiamento e
Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 57.392 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2162263-
71.2025.8.26.0000/50001 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Embargante: F.f.
Transportes Ltda. Embargado: 2 Irmãos Produtos de Petróleo Ltda. São embargos de declaração interpostos em face de decisão
monocrática desta relatoria, proferida em sede de agravo interno a fls. 18/19, que manteve o deferimento do efeito ativo ao
agravo de instrumento interposto pela parte embargada. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão ao não enfrentar os
argumentos lançados no agravo interno e que seriam capazes de, em tese, infirmar a sua conclusão adotada, tornando-a
absolutamente nula, nos termos dos artigos 11 e 489, §1.º, inciso IV, ambos do CPC. Assim, aponta para a necessidade de
averiguação dos seguintes temas: (i) preclusão consumativa do objeto do agravo de instrumento, em decorrência de matéria
que já foi decidida nos autos (essencialidade dos veículos), desde os idos de outubro de 2024; ii) a omissão por parte da
embargada sobre a existência de outros 09 (nove) veículos, dentre eles 05 (cinco) caminhões, que se encontram à sua disposição
para exercício de suas atividades; iii) em que pese alega que as medidas sejam onerosas à sua atividade, a embargada deixa
de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, se sujeitando à manutenção das medidas executivas já determinadas
(parágrafo único, art. 805, CPC). Restou, ainda, omissa a decisão combatida no que tange ao pedido subsidiário de que, na
hipótese de manutenção da tutela antecipada recursal, que fosse mantida à devolução quanto a um único veículo e não quanto
à totalidade, sobretudo porque, a teor do auto de depósito de fls. 1.047, havia veículos inaptos para circular. Defende ser
necessária a concessão do efeito suspensivo para que os veículos removidos e depositados em favor da ora agravante sejam
mantidos em depósito até a resolução integral, senão do recurso de agravo de instrumento, ao menos do recurso de agravo
interno. Isso, porque, resta evidenciada a probabilidade do direito da agravante já que, ao adotar diversas medidas típicas de
execução visando ao recebimento, até o momento não obteve êxito em receber o seu crédito. Destaca, por fim, a ausência de
risco reverso pela concessão da tutela recursal pleiteada, uma vez que, em caso de provimento do recurso de agravo de
instrumento, os veículos retornarão à posse da agravada. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela
concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. O efeito suspensivo foi indeferido pela decisão
colacionada a fls. 23/24. Resposta pela parte embargada a fls. 09/15. É O RELATÓRIO. O Código de Processo Civil, em seu
art. 1022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver omissão,
obscuridade, contradição ou, ainda, erro material. Haverá omissão quando o v.acórdão não se pronunciar sobre questão arguida
pela parte que exigia sua manifestação. A contradição consiste na falta de coerência da decisão. Nesse caso, o magistrado
exprime, na mesma decisão, ideias que não são compatíveis entre si. Ocorre quando há “incompatibilidade entre duas ou mais
partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894). Já a obscuridade é a falta de clareza do
provimento jurisdicional; a decisão embargada mostra-se “ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida
no leitor.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 6. ed.São Paulo: Saraiva, 2016, p. 894)
Na hipótese em comento, insurge-se a embargante em face da seguinte decisão proferida a fls. 18/19: “Com efeito, o inciso I do
art. 1019 do CPC destaca que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total
ou parcialmente, a pretensão recursal”. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, indica que “a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Destaque-se
que tal redação não difere do artigo 300 do Código de Processo Civil, que menciona as hipóteses em que a tutela de urgência
será concedida, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. Apesar das alegações ora deduzidas, esta relatoria identificou, em uma análise preliminar, a
presença dos requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela recursal em se considerando a alegação de que os
veículos apreendidos são imprescindíveis à continuidade das atividades da devedora. Nesta ordem de ideias, assim foi decidido:
“Na hipótese em comento, em razão dos fatos e fundamentos de direito expostos, que entendo relevantes, ainda que em uma
análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos legais a embasar o pedido de tutela recursal, restando demonstrados
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diante da alegação de que os caminhões são
imprescindíveis para a continuidade das atividades da empresa agravante, cujo objeto social é o comércio atacadista de
combustíveis realizado por transportador retalhista. Assim, defiro o efeito ativo postulado para que, mantida à penhora, se
proceda à imediata restituição dos veículos placas DNW-8639, DRH-9693, EKZ-1862, EKZ1I63, FEI8E14, BVY-1B86, GCM-
5B01, em favor do agravante, cujo representante legal fica nomeado como depositário fiel. Comunique-se. É oportuno salientar
que, apesar da impossibilidade de prisão civil (Súmula Vinculante 25 do STF), a nomeação de depositário fiel é uma garantia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 02:51
Reportar