Processo ativo

2162382-32.2025.8.26.0000

2162382-32.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2162382-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência
- Hortolândia - Requerente: Gilmar Fabrício - Requerente: Maria Madalena da Silva Fabrício - Requerido: J.m.c.7 Construções,
Incorporações e Participações Ltda. - Inicialmente (fls. 84/88etj), o incidente foi detalhadamente relatado e a tutela antecipada
foi defer ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ida, apenas para suspender a ordem de desocupação do imóvel de matrícula 62.397 no Cartório de Registro de Imóveis
de Sumaré, localizado à Rua Áster, n. 599, bairro Jardim São Sebastião II, no Município de Hortolândia, até o julgamento do
recurso de apelação. Contra referida decisão, não foi interposto recurso. Manifestou-se a requerida, inicialmente (fls. 60/66),
pela improcedência do incidente. Posteriormente, apresentou novas manifestações: não se opondo ao julgamento virtual (fls.
92) e, com a petição às fls. 94/97, indexou cópia da petição inicial do processo 5010970-30.2024.4.03.6105, em trâmite perante
à Justiça Federal, sustentando tratar-se de demanda de natureza exclusivamente econômica, que não afeta a controvérsia
em debate na demanda donde emerge este incidente, tampouco justifica a suspensão de procedimento de imissão na posse,
que, segundo alega, permitiria reparação futura. Documentos às fls. 98/246. Conclusão última em 26.06. É o relatório do
necessário. O incidente está prejudicado. Em consulta à apelação n. 1006334-88.2024.8.26.0229, da qual este incidente se
originou, constatei que o recurso (dos aqui requerentes) foi improvido, à unanimidade, por acórdão de minha relatoria, julgado
em 23.06 p.p. e disponibilizado no DJEN em 30, restando por óbvio, esvaziado o objeto do presente incidente. Nesse cenário,
RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do incidente, que se encontra, portanto, PREJUDICADO, razão
pela qual NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC); REVOGO a tutela antecipada inicialmente deferida. Intime-se. -
Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Cleuza Helena da Silva Santana (OAB: 285089/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB:
112441/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:43
Reportar