Processo ativo
2162732-20.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2162732-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos principais, no prazo de qu *** constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2162732-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Elias Alves
da Silva - Agravado: Dirce Maria dos Santos Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a
impugnação. Alega o agravante que apenas foi tratada a questão da data da desocupação do imóvel, incorretamente, mas ainda
havia irresignaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão em relação ao valor do reajuste, à cobrança proporcional do mês de março/2023 e sobre a inclusão dos
honorários sucumbenciais, caracterizando excesso de execução. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro
em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para exclusão dos honorários advocatícios da conta devedora,
diante da alegação do agravante de que é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de
resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação
desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os benefícios da gratuidade
processual, sem prejuízo de eventual reanálise do caso no curso do processo. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs:
Jose Luiz Vicentim (OAB: 112604/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Gabriel Zanetti Amorim (OAB: 422735/
SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Elias Alves
da Silva - Agravado: Dirce Maria dos Santos Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a
impugnação. Alega o agravante que apenas foi tratada a questão da data da desocupação do imóvel, incorretamente, mas ainda
havia irresignaç ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão em relação ao valor do reajuste, à cobrança proporcional do mês de março/2023 e sobre a inclusão dos
honorários sucumbenciais, caracterizando excesso de execução. Nos termos do art. 1015, § único, c.c. 1019, I, do CPC, defiro
em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, apenas para exclusão dos honorários advocatícios da conta devedora,
diante da alegação do agravante de que é beneficiário da justiça gratuita. Intime-se o(a) agravado(a) para apresentação de
resposta, se houver advogado constituído nos autos principais, no prazo de quinze dias. Providencie o agravante a notificação
desta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. Para os fins deste agravo, concedo os benefícios da gratuidade
processual, sem prejuízo de eventual reanálise do caso no curso do processo. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs:
Jose Luiz Vicentim (OAB: 112604/SP) - Alexandre Shimizu Clemente (OAB: 288118/SP) - Gabriel Zanetti Amorim (OAB: 422735/
SP) - 4º andar