Processo ativo

2163330-42.2023.8.26.0000

2163330-42.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Família e Sucessões; Data do
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício
pretendido. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação
declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndeferiu os
benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de
documentos para comprovação da hipossuficiência alegada. Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte
agravante. Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000;
Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Data do Julgamento: 27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça
gratuita à parte autora. Fl. 49: A despeito dos esforços argumentativos da parte autora, não há indício ou elemento nos autos
que comprovem sua incapacidade em fazer o recolhimento das custas inicias em guia única. Portanto, indefiro o pedido de
parcelamento das custas. Ademais, a exigibilidade da taxa judiciária, regulada pela Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, não
comporta parcelamento, pois a aplicação do § 6º do art. 98 do CPC diz respeito a despesas processuais que surjam no curso
do processo. Nesta esteira, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo afirma: AGRAVO INTERNO. REJEIÇÃO
DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRAZO
PARA RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. Recurso contra
despacho que rejeitou pedido de gratuidade processual. Não foi comprovado pela agravante a hipossuficiência financeira para
o deferimento do pedido de gratuidade. Alegação da agravante de que não possui condição econômica necessária para custear
com os valores de maneira única também desacompanhada de documentação imprescindível para concessão do benefício,
parcelamento, ou diferimento da taxa judiciária. O despacho fundamentou de forma adequada as razões da determinação de
recolhimento das custas de preparo. Todas as questões levantadas no agravo interno foram objeto de abordagem clara no referido
despacho. Precedentes do TJSP envolvendo a agravante. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno Cível 1000691-
84.2015.8.26.0482; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Data do Julgamento). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA OU DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do benefício. CABIMENTO: Não
comprovação da hipossuficiência financeira dos embargantes agravantes, ainda que momentânea. Decisão mantida. RECURSO
DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de Instrumento 2355230-80.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos
Anjos; Data do Julgamento: 20/01/2025) Agravo de instrumento - Embargos à execução - Pedido de concessão de assistência
judiciária gratuita à exequente - Pessoa jurídica - Indeferimento na origem - Insurgência - Descabimento - O pressuposto para
a concessão da benesse é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é
relativa - Parte que não produziu prova satisfatória que corroborasse a alegada falta de recursos para arcar com os custos da
lide - Inteligência da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça - Precedentes em casos análogos - Decisão mantida - Pleito
subsidiário de diferimento no recolhimento das custas processuais igualmente indeferido - Segundo requerimento subsidiário,
qual seja, o de parcelamento das custas e despesas processuais, que não comporta conhecimento - Questão não apreciada na
r. decisão agravada, o que obsta seu enfrentamento nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição - Inovação
recursal vedada pelo ordenamento jurídico - Recurso desprovido, na parte conhecida. (Agravo de Instrumento 2375252-
62.2024.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Data do Julgamento: 17/01/2025) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício
da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: LUIZ MATHEUS SEBBA CORREIA ROUSSEAU DE CASTRO (OAB 52152/
GO)
Processo 1023719-14.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Armando Saulo Pereira
da Silva - Vistos. O benefício da justiça gratuita tem como função primordial obstar que a miserabilidade econômica se imponha
como óbice ao acesso à justiça. Em razão disso, para a concessão da benesse, faz-se necessário comprovar a hipossuficiência
econômica. Neste sentido, o art. 5º, LXXIV dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, com base no aludido dispositivo constitucional, é necessária a comprovação da
hipossuficiência econômica para a concessão da benesse. Ademais, como bem ressaltou o Exmo. Desembargador Silvério Da
Silva (8ª Câmara de Direito Privado - E. TJSP): “(...) o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato
o que existe é a “justiça subsidiada”, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando
se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso,
é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas
daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator
(a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do
Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021) No entanto, a parte requerente, instada a trazer aos autos documentos
que comprovassem tal fato (fl. 34), mesmo após dilação do prazo (fl. 38), não cumpriu adequadamente a ordem judicial, posto
que não trouxe aos autos Relatório Registrato, fornecido pelo Banco Central, e extratos bancários referentes aos últimos três
meses de todas as contas nele indicadas. Considerando-se que a prova da condição econômica trata-se de ônus probatório que
incumbe ao requerente, impõe-se o indeferimento do benefício pretendido. Neste sentido, precedente do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de inexigibilidade de débitos prescristos c/c obrigação
de fazer. Inconformismo da parte autora. Decisão indeferiu os benefícios da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido ao
presente recurso. Gratuidade de Justiça. Determinação de jutada de documentos para comprovação da hipossuficiência alegada.
Descumprimento. Ausência de prova da hipossuficiência da parte agravante. Benesse indeferida. Decisão mantida. Recurso
improvido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2163330-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª
Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro:
27/11/2023) Em razão do exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora. Intime-se a parte requerente para
que recolha as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: ROBERTO
KIRALY (OAB 443065/SP)
Processo 1024305-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Barbato de Andrade -
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. Fl. 213: Anote-se a interposição de agravo. Mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos. Informe a parte
recorrente em quais efeitos o recurso foi recebido, no prazo de 5 dias úteis. Int. - ADV: RICARDO VICENTE DE PAULA (OAB
15328/MS), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
Processo 1024383-45.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Guilherme de Vasconcellos
Giserman - Vistos. Expeçam-se os mandados, conforme requerido. Int. - ADV: JAQUELINE MIELKE SILVA (OAB 29586/RS)
Processo 1024619-94.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Elevadores Atlas Schindler Ltda. - Vistos.
Para análise do pedido, junte o requerente as custas de diligência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Int. -
ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 1026436-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Modenas S Motors Ltda Me - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:45
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