Processo ativo

2163370-53.2025.8.26.0000

2163370-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2163370-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante:
Luzia Aparecida dos Santos Ribeiro - Agravado: Abcb - Amar Brasil Clube de Beneficios - Trata-se de agravo de instrumento
interposto em ação de obrigação de fazer, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, contra decisão
de fls. 19/20, que inde ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. feriu pedido de arresto cautelar formulado, nos seguintes termos: Lado outro, para a concessão do arresto
cautelar, é preciso que o credor comprove a existência da probabilidade do direito por ele invocado e o perigo de dano ou
risco ao resultado útil do processo. No caso sub judice, não obstante as alegações da autora no sentido de que a associação
requerida participou ativamente de esquema fraudulento em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e do
conhecimento notório das fraudes envolvendo os dirigentes de referida autarquia, não há nenhum documento que demonstre,
ao menos por ora, o envolvimento da referida associação. Ademais, não há provas contundentes de que a associação esteja
dissipando seu patrimônio, ou que esteja caindo em insolvência, tampouco de sua intenção de alienar fraudulentamente os
bens. Não se pode descuidar que as fraudes envolvendo o INSS não estão devidamente esclarecidas, não se tendo notícias
concretas relacionadas com inadimplemento ou desvio de bens por parte da entidade ré. Portanto, por não vislumbrar ao
menos não nesse momento processual - elementos concretos a justificar a medida excepcional, e por não restarem presentes
os requisitos do artigo 811 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o arresto. Cite-se e intime-se. A parte agravante
alega ter sido vítima de fraude supostamente praticada por associação vinculada a esquema lesivo contra beneficiários do
INSS, sustentando a necessidade de medida assecuratória para preservar o resultado útil do processo. Requer, liminarmente,
o deferimento da tutela recursal, com arresto de bens e ativos financeiros da parte agravada. Recurso tempestivo e isento de
preparo devido à concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Na forma do artigo 1.019, combinado com os artigos
300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
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