Processo ativo

2163916-11.2025.8.26.0000

2163916-11.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2163916-11.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. R. C. (Justiça
Gratuita) - Agravado: B. do B. S/A - Interessado: C. R. C. M. - Interessado: M. R. P. dos S. - V i s t o s, Adoto como parâmetro
objetivo para análise da hipossuficiência econômica o critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que estabelece
o limite ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de três salários-mínimos (R$ 5.544,00 em 2025), padrão reiteradamente acolhido por esta Corte para concessão de
assistência judiciária gratuita. Os documentos acostados aos autos demonstram que o autor-agravante se enquadra nesse
parâmetro, razão pela qualCONCEDOo benefício da gratuidade processual. No mais, trata-se de agravo de instrumento
interposto por C.R.C., em oposição a decisão reproduzida a fls. 84/85, nos autos da ação monitória (proposta em 2007), em
fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a exceção de pré-executividade que postulava: i) reconhecimento de prescrição
intercorrente, ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados e, iii) excesso de execução. Registre-se a ausência de condenação
em honorários de sucumbência. Sustentou o agravante, inicialmente, a necessidade de concessão de gratuidade processual
(ora concedida). No mérito, afirmou a incidência de prescrição intercorrente, devendo ser extinto o processo. Subsidiariamente,
aventou a impossibilidade de penhora incidente sobre conta corrente, poupança e CDI, porquanto destinados à sua manutenção,
na forma do artigo 833, inciso X, do CPC. Destacou excesso de execução. Por fim, acresceu um pedido não aventado no juízo
de origem acerca de ausência de citação válida (inovação recursal). Pugnou, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso
até seu julgamento definitivo, e, ao final, o seu provimento para reforma da decisão. De acordo com o CPC, a concessão
de tutela provisória de urgência de natureza antecipada tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão (artigo 300, § 3º, do CPC). Ante a relevância da argumentação e o risco de esvaziamento do próprio objeto
recursal com possível levantamento dos valores bloqueados ,processe-se o agravo de instrumento sob o efeito suspensivo
parcial, apenas para obstar eventual levantamento de valores tanto pela parte exequente, quanto pela parte executada, em
conformidade com o artigo 1.019, inciso I, do CPC, configurado o perigo de dano jurídico irreversível em contrário, ou de difícil
e improvável reparação. Assim, os valores bloqueados judicialmente devem permanecer retidos até a solução que a turma
julgadora vier a dar à controvérsia. Dispensadas informações, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no
prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, comunicando-se o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo. Intimem-
se. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Paulo Rogerio Esposito (OAB: 410410/SP) - Otaviano Valentim Maciel Filho (OAB:
389309/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP)
- 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:59
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