Processo ativo

2163924-22.2024.8.26.0000

2163924-22.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
cumprimento da obrigação, sob pena de bloqueio de R$ 7.000,00, consignando, ainda, que o sequestro de valores é autorizado
pelo art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. A determinação foi reiterada pela decisão de fls. 195 dos mesmos autos. Ora, a
guia juntada a fls. 43 dos autos de 1º grau não comprova o fornecimento do tratamento determin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado. Aliás, o referido documento
já foi rejeitado no julgamento do agravo de instrumento n. 2163924-22.2024.8.26.0000. Portanto, diante da recalcitrância da
agravante e do risco à saúde à agravada, a manutenção do bloqueio de valor a fim de permitir o custeio do tratamento era
mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso, com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco
da Silva - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Lucas Rafael Leal da Silva (OAB: 462784/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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