Processo ativo

2164303-26.2025.8.26.0000

2164303-26.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2164303-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: C. de S. - Agravado:
G. S. de S. - Agravado: J. P. S. de S. - Interessado: A. P. S. da M. - Interessado: S. da M. & S. M. LTDA - M. - Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto por C. de S. em face de G. S. de S. e J. P. S. de S. contra a r. decisão de fls. 558/559,
co ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mplementada pela r. decisão de fls. 592/593, que, em execução de alimentos (Autos nº 0000244-23.2024.8.26.0604), deu
provimento parcial à exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, homologando o cálculo apresentado pelos
exequentes, ora agravados. Em breve síntese, sustenta o agravante que: a) é incontestavelmente hipossuficiente e merecedor do
benefício da justiça gratuita; b) está residindo nos EUA, vinculado a um visto de estudante, que o impede legalmente de exercer
atividade remunerada e não tem contas bancárias ativas ou cartões de crédito em seu nome; c) os valores executados são
evidentemente excessivos e destoam dos parâmetros fixados no título executivo, sendo que algumas quantias já prescreveram e
outras já foram pagas; d) não foi intimado para se manifestar acerca da planilha apresentada, tendo os agravados supostamente
induzido o D. Juízo a quo a erro ao alegar que era a mesma base de cálculo da planilha apresentada anteriormente, no entanto,
eles teriam aproveitado a oportunidade para incluir nos cálculos outras verbas; f) em casos de prescrição, cabe a exceção da
pré- executividade; g) a prescrição da pretensão de cobrança dos alimentos não se vincula à data da exoneração, mas sim ao
momento em que o alimentado atingiu a maioridade; e g) os exequentes não foram condenados ao pagamento de honorários
sucumbenciais, apesar do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade. Pleiteia a concessão do benefício da justiça
gratuita e o provimento do recurso para anular a homologação dos cálculos apresentada pelos agravados. É o relatório. Para
que não haja supressão de instância, concedo gratuidade de justiça ao agravante apenas para oportunizar seu acesso ao
duplo grau de jurisdição, com observação de que a parte deverá requer a concessão da benesse na origem e que, caso ela
venha a ser negada, deverá então proceder ao recolhimento do preparo, sob pena de deserção ou de inscrição na Dívida Ativa,
caso o recurso já tenha sido julgado à época. No mais, ausente pedido liminar, manifestem-se os agravados em contraminuta
dentro do prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos para o julgamento do recurso, dispensada a manifestação da D.
Procuradoria-Geral de Justiça em função do atingimento da maioridade pelos agravados. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora
Brandão - Advs: Alice Camara Hooper (OAB: 254147/RJ) - José Eduardo Ciotola Gussem (OAB: 64851/RJ) - Felipe Gutlerner
(OAB: 210878/RJ) - Ana Paula Yanssen Noveletto (OAB: 147645/SP) - Antonio Carlos Pereira de Lemos Basto (OAB: 251712/
SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:08
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