Processo ativo

2164490-68.2024.8.26.0000

2164490-68.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2164490-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cássio
Fernando Ricci - Agravado: Brasilseg Companhia de Seguros - Agravado: Espólio de Vail Altarúgio - Agravado: Joao Pedro Junior
Rios (Inventariante) - Agravado: Rodrigo Valerio do Sacramento - Agravado: Priscila Segantini Paschoalinoto - Agravado: Helena
Patrocinio Golf ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etti - Agravado: Rinaldo Scatolin Junior - Agravada: Veridiana Scatolin - Agravado: Fundo de Investimento Em
Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravado: Fernando Henrique da Silva - Interessado: Antonio Carlos Mazzotti
Deperon - Interessada: Maria Auxiliadora Mazzotti Deperon Mendes - Interessado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil -
Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em cumprimento de
sentença a fls. 513 que, apesar de ter deferido o pedido de reserva dos honorários contratuais, limitou a 150 salários mínimos,
por aplicação analógica do artigo 83, da Lei nº 11.101/2005. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso
e a reforma da decisão agravada. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, Parágrafo
único, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que
versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase
de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Assim,
determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 535/536. A fls. 538/539 foi determinado ao agravante
que demonstrasse que o saldo era insuficiente para a satisfação de todos os credores. A fls. 542/551 o agravante demonstrou
que as penhoras superam o crédito. Em face da relevância da fundamentação, notadamente porque no AgInt no AREsp n.
2.558.847/SP, houve a determinação de que o limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005,
é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que
possui características e finalidades distintas do concurso particular, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se, com
urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. À
contraminuta. Com a manifestação dos agravados, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se à conclusão. Intimem-
se. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) - Paulo Affonso Ciari
de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Joao Pedro Junior Rios (OAB: 18425/MA) - Felipe Abdalla Caram (OAB: 337735/SP)
- Veridiana Scatolin (OAB: 281566/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) -
Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 17:02
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