Processo ativo
2164641-97.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2164641-97.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) (g.n.) O inconformismo da agravante
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2164641-97.2025.8.26.0000 AGRAVANTE:
VANESSA MACHADO DE CARVALHO AGRAVADOS: WILSON ALVES BACCO KUBINYETE E OUTRO COMARCA: FORO
DE COTIA JUÍZA: RENATA MEIRELLES PEDRENO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49513 Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 235 (dos autos de origem), que manteve a realização de perícia no imóvel sub judice,
rejeitando o pedido da agravante, para que tal ato fosse revogado, pelo fato do bem ter sido, no curso da lide, alienado a
terceiro estranho ao fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito, in verbis: Fls. 224/227: Indefiro o pedido. Homologo os honorários periciais em R$ 7.980,00 e defiro
o parcelamento em três vezes, devendo a requerida providenciar o pagamento da primeira parcela até dia 20/05/2025. Com o
pagamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sustenta a agravante que a decisão hostilizada deve ser reformada.
Complementa que (...) diante da perda superveniente da posse e propriedade do imóvel, requereu-se a revogação da decisão
que manteve a realização de perícia, diante da inutilidade e inviabilidade da diligência, já que: a) O imóvel não está mais na
posse da agravante; b) a perícia depende de autorização dos novos proprietários, que não integram o processo e c) a prova
se torna ineficaz, ilegal e potencialmente invasiva ao direitos dos novos titulares da posse e propriedade dele (...). Busca
a reforma da decisão e o provimento do recurso, para revogação da perícia determinada no imóvel. Recurso processado,
indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações. (fls. 89/91). Sem apresentação de contraminuta (fls. 94).
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão guerreada foi proferida sob a égide do diploma processual que, no
seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de
interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste
recurso, manutenção da realização de prova pericial no imóvel objeto da lide, não se amolda nas hipóteses do art. 1.015 do
CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere a realização
de perícia não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de
mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2047474-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) (g.n.) O inconformismo da agravante
não pode ser materializado por esta via recursal. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, como a questão não está sujeita a
preclusão, ela poderá ser suscitada, se assim desejar a recorrente, em preliminar na apelação, ou nas contrarrazões. Ora,
apenas por amor aos debates e complemento da argumentação já explanada, o princípio da taxatividade é exteriorizado no
artigo 496, do Código de Processo Civil. Taxativo é aquilo que é restrito, limitado, estrito, exaustivo, expresso. Tal princípio
cuida de todo o sistema recursal no processo civil brasileiro, não permitindo que os litigantes inovem no mecanismo recursal,
devido ao inconformismo diante de decisão não favorável. Os recursos admitidos estão enumerados expressamente, em rol
taxativo (art. 496 e no caso do agravo de instrumento, as matérias são enumeradas no art. 1.015 do CPC), a criação de outros
recursos somente é possível apenas através de lei federal, proibindo a criação por leis municipais, estaduais ou regimentos
internos de tribunais. Não se olvida, entretanto, que existem recursos em outros sistemas processuais recepcionados por lei
diversa, como no Juizado Especial Cível, que por meio da Lei nº 9.099/95 criou o recurso inominado, previsto em seu artigo
41. Admitir a tese da taxatividade mitigada (logo não é mais taxativa!) não representa interpretação extensiva e sim uma nítida
super interpretação. Admitir agravo de instrumento contra interlocutória sobre a apresentação de nova procuração nos autos,
com firma reconhecida, representa super interpretação inadmissível. Não se discute que o rol é taxativo e com razão, porque o
CPC minudencia as hipóteses de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, principalmente)
e generaliza as hipóteses em que são apeláveis (art. 1.009, § 1º). Dito isso, temos que a recorribilidade imediata das decisões
interlocutórias é exceção, sua interpretação deve ser restrita, não ampliativa o que nos leva a sustentar que o rol é taxativo
e representa solução íntegra e coerente no contexto do CPC. Somente à título de argumentação, admitir a tese da mitigação
representa autorizar a existência de dois recursos distintos sobre uma mesma decisão. Entretanto é de se admitir tal contradição
diante da existência do Tema Repetitivo 988, que estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação. No caso em análise, não vejo a urgência ou eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação. Diante do exposto, pela ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo, impossível outro deslinde ao caso.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente,
dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 2 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marilia Ramos Valenca (OAB:
149432/SP) - Thais de Almeida Santos (OAB: 451082/SP) - 3º Andar
VANESSA MACHADO DE CARVALHO AGRAVADOS: WILSON ALVES BACCO KUBINYETE E OUTRO COMARCA: FORO
DE COTIA JUÍZA: RENATA MEIRELLES PEDRENO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49513 Agravo de Instrumento interposto
contra a r. decisão copiada às fls. 235 (dos autos de origem), que manteve a realização de perícia no imóvel sub judice,
rejeitando o pedido da agravante, para que tal ato fosse revogado, pelo fato do bem ter sido, no curso da lide, alienado a
terceiro estranho ao fe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ito, in verbis: Fls. 224/227: Indefiro o pedido. Homologo os honorários periciais em R$ 7.980,00 e defiro
o parcelamento em três vezes, devendo a requerida providenciar o pagamento da primeira parcela até dia 20/05/2025. Com o
pagamento, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. Sustenta a agravante que a decisão hostilizada deve ser reformada.
Complementa que (...) diante da perda superveniente da posse e propriedade do imóvel, requereu-se a revogação da decisão
que manteve a realização de perícia, diante da inutilidade e inviabilidade da diligência, já que: a) O imóvel não está mais na
posse da agravante; b) a perícia depende de autorização dos novos proprietários, que não integram o processo e c) a prova
se torna ineficaz, ilegal e potencialmente invasiva ao direitos dos novos titulares da posse e propriedade dele (...). Busca
a reforma da decisão e o provimento do recurso, para revogação da perícia determinada no imóvel. Recurso processado,
indeferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações. (fls. 89/91). Sem apresentação de contraminuta (fls. 94).
É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A decisão guerreada foi proferida sob a égide do diploma processual que, no
seu artigo 1.015, incisos I à XIII e parágrafo único, elenca de forma taxativa quais as decisões interlocutórias são passíveis de
interposição de agravo de instrumento. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal, eis que a matéria ventilada neste
recurso, manutenção da realização de prova pericial no imóvel objeto da lide, não se amolda nas hipóteses do art. 1.015 do
CPC, é medida de rigor o não conhecimento do agravo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C.C. DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO
PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere a realização
de perícia não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de
mitigação do rol do referido artigo por falta de demonstração de urgência na análise do pedido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2047474-30.2023.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023) (g.n.) O inconformismo da agravante
não pode ser materializado por esta via recursal. Nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, como a questão não está sujeita a
preclusão, ela poderá ser suscitada, se assim desejar a recorrente, em preliminar na apelação, ou nas contrarrazões. Ora,
apenas por amor aos debates e complemento da argumentação já explanada, o princípio da taxatividade é exteriorizado no
artigo 496, do Código de Processo Civil. Taxativo é aquilo que é restrito, limitado, estrito, exaustivo, expresso. Tal princípio
cuida de todo o sistema recursal no processo civil brasileiro, não permitindo que os litigantes inovem no mecanismo recursal,
devido ao inconformismo diante de decisão não favorável. Os recursos admitidos estão enumerados expressamente, em rol
taxativo (art. 496 e no caso do agravo de instrumento, as matérias são enumeradas no art. 1.015 do CPC), a criação de outros
recursos somente é possível apenas através de lei federal, proibindo a criação por leis municipais, estaduais ou regimentos
internos de tribunais. Não se olvida, entretanto, que existem recursos em outros sistemas processuais recepcionados por lei
diversa, como no Juizado Especial Cível, que por meio da Lei nº 9.099/95 criou o recurso inominado, previsto em seu artigo
41. Admitir a tese da taxatividade mitigada (logo não é mais taxativa!) não representa interpretação extensiva e sim uma nítida
super interpretação. Admitir agravo de instrumento contra interlocutória sobre a apresentação de nova procuração nos autos,
com firma reconhecida, representa super interpretação inadmissível. Não se discute que o rol é taxativo e com razão, porque o
CPC minudencia as hipóteses de decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, principalmente)
e generaliza as hipóteses em que são apeláveis (art. 1.009, § 1º). Dito isso, temos que a recorribilidade imediata das decisões
interlocutórias é exceção, sua interpretação deve ser restrita, não ampliativa o que nos leva a sustentar que o rol é taxativo
e representa solução íntegra e coerente no contexto do CPC. Somente à título de argumentação, admitir a tese da mitigação
representa autorizar a existência de dois recursos distintos sobre uma mesma decisão. Entretanto é de se admitir tal contradição
diante da existência do Tema Repetitivo 988, que estabelece que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação. No caso em análise, não vejo a urgência ou eventual inutilidade do julgamento da questão no recurso
de apelação. Diante do exposto, pela ausência de pressuposto de admissibilidade do agravo, impossível outro deslinde ao caso.
Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos
dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para
tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente,
dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso.
São Paulo, 2 de julho de 2025. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marilia Ramos Valenca (OAB:
149432/SP) - Thais de Almeida Santos (OAB: 451082/SP) - 3º Andar