Processo ativo
2164760-58.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2164760-58.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2164760-58.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: F. P. C.
de S. S/A - Agravado: J. B. A. - Interessado: P. C. e E. LTDA - Interessado: C. M. de O. N. - Interessado: P. C. de S. LTDA
- Interessado: B. O. S/A - AGRAVANTE: WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS.A. AGRAVADO: JOÃO
BOSCHILIA APPOLINÁRIO AGRAVO REGIMENTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L - Interposição de dois recursos contra a mesma decisão monocrática -
Inobservância do princípio da unirrecorribilidade - Preclusão consumativa - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo
regimental interposto pela WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em face da r. decisão monocrática
que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravado, João Boschilia Appolinário. Insurge-se a agravante, pleiteando a
reforma da decisão. Foi apresenta contraminuta pela parte contrária, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso (fls.
12/13). Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. O presente recurso não deverá ser conhecido, em razão de ter sido interposto
em duplicidade. Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de dois incidentes recursais interpostos pela mesma
parte contra a mesma decisão: o primeiro, Agravo Interno (nº 2164760-58.2025.8.26.0000/50001), apresentado pela agravante
em 05/06/2025; o segundo e presente Agravo Regimental (nº 2164760-58.2025.8.26.0000/50000) oposto novamente pela
agravante, agora em 06/06/2025, questionando o mesmo ato decisório. Desta feita, em face do princípio da unirrecorribilidade,
que determina que cada decisum poderá ser combatido por apenas um único recurso, e da ocorrência de preclusão consumativa
com a protocolização do primeiro, deve prevalecer aquele que primeiro foi interposto. Diante do exposto, através da presente
decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB:
142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: F. P. C.
de S. S/A - Agravado: J. B. A. - Interessado: P. C. e E. LTDA - Interessado: C. M. de O. N. - Interessado: P. C. de S. LTDA
- Interessado: B. O. S/A - AGRAVANTE: WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS.A. AGRAVADO: JOÃO
BOSCHILIA APPOLINÁRIO AGRAVO REGIMENTA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L - Interposição de dois recursos contra a mesma decisão monocrática -
Inobservância do princípio da unirrecorribilidade - Preclusão consumativa - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo
regimental interposto pela WIZ CO PARTICIPAÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. em face da r. decisão monocrática
que deferiu o efeito suspensivo pleiteado pelo agravado, João Boschilia Appolinário. Insurge-se a agravante, pleiteando a
reforma da decisão. Foi apresenta contraminuta pela parte contrária, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso (fls.
12/13). Recurso tempestivo. É o relatório. Decido. O presente recurso não deverá ser conhecido, em razão de ter sido interposto
em duplicidade. Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de dois incidentes recursais interpostos pela mesma
parte contra a mesma decisão: o primeiro, Agravo Interno (nº 2164760-58.2025.8.26.0000/50001), apresentado pela agravante
em 05/06/2025; o segundo e presente Agravo Regimental (nº 2164760-58.2025.8.26.0000/50000) oposto novamente pela
agravante, agora em 06/06/2025, questionando o mesmo ato decisório. Desta feita, em face do princípio da unirrecorribilidade,
que determina que cada decisum poderá ser combatido por apenas um único recurso, e da ocorrência de preclusão consumativa
com a protocolização do primeiro, deve prevalecer aquele que primeiro foi interposto. Diante do exposto, através da presente
decisão monocrática, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO REGIMENTAL. Int. - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs:
Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB:
142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - 3º andar