Processo ativo
2164832-45.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2164832-45.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2164832-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: K. de O. C.
- Agravado: S. G. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. G. A.
G. (Representando Menor(es)) - Ante a petição e documentação acostada a fls. 35/88, concede-se o pedido dos benefícios da
justiça gratuita em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recursal ao recorrente. Em que pese o alegado pelo recorrente, não se justifica a revogação da prisão,
liminarmente, tampouco suspensão da r. decisão face eventual nulidade processual, eis que, em sede de cognição sumária, não
padece a decisão supramencionada de ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a situação dos autos está em conformidade
com a Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Por conseguinte, em respeito ao disposto
no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada para
oferecer resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente,
tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Elior Marconi Fernandes
Carvalho Pinto (OAB: 15636/DF) - Marcilio Alves de Carvalho (OAB: 16613/DF) - Edson Bernardes Júnior (OAB: 68343/DF) -
Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho (OAB: 61998/DF) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: K. de O. C.
- Agravado: S. G. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. G. G. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. G. A.
G. (Representando Menor(es)) - Ante a petição e documentação acostada a fls. 35/88, concede-se o pedido dos benefícios da
justiça gratuita em se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de recursal ao recorrente. Em que pese o alegado pelo recorrente, não se justifica a revogação da prisão,
liminarmente, tampouco suspensão da r. decisão face eventual nulidade processual, eis que, em sede de cognição sumária, não
padece a decisão supramencionada de ilegalidade ou abuso de poder. Ademais, a situação dos autos está em conformidade
com a Súmula 309 do STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Por conseguinte, em respeito ao disposto
no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da liminar pleiteada. Intime-se a parte agravada para
oferecer resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Oportunamente,
tornem conclusos para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Advs: Elior Marconi Fernandes
Carvalho Pinto (OAB: 15636/DF) - Marcilio Alves de Carvalho (OAB: 16613/DF) - Edson Bernardes Júnior (OAB: 68343/DF) -
Wesley de Souza Lima Verde de Carvalho (OAB: 61998/DF) - 4º andar