Processo ativo

2166187-90.2025.8.26.0000

2166187-90.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2166187-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre
Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Marcos Vinicius Freitas Costa Freire - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso com
advertência. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça de S ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 22/23 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação
e deferiu o bloqueio do valor de R$ 100.000,00. Pois bem, r. decisão de fls. 55/56 da ação de conhecimento deferiu a tutela de
urgência para determinar à agravante que custeie as despesas do tratamento prescrito de forma integral no caso de hospital e/
ou médicos integrantes da rede credenciada ou com os valores nos limites do contrato no caso de não integrantes, no prazo de
48 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00. O referido pronunciamento judicial foi mantido no
julgamento do agravo de instrumento n. 2093546-41.2024.8.26.0000. Posteriormente, a r. sentença confirmou a tutela deferida.
Nesse rumo, em que pesem as alegações recursais, a multa aplicada não se mostra exorbitante e atende aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente porque a fixação tem por objetivo compelir a operadora a cumprir a
obrigação, a fim de preservar a vida e a saúde do agravado. E mais, a multa encontra eco na legislação pertinente, contribuindo
para a efetividade da medida, devendo ser mantida nos termos fixados. É certo que o juiz tem a faculdade de modificar o valor
da multa na hipótese de justa causa para o descumprimento (art. 537, § 1º, inc. II, do Código de Processo Civil). No entanto, a
agravante não comprovou, como lhe competia, justa causa para o descumprimento da obrigação. Ou seja, o limite do valor da
multa só foi alcançado em razão da manifesta desídia de sua parte, de forma que a redução se considera descabida. Já o pedido
de prestação de caução idônea deve ser levado ao MM. Juízo a quo para apreciação, sob pena de supressão de instância. Em
suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá
ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso com advertência. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Bruna Paula Siqueira Hernandes (OAB: 329480/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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