Processo ativo
2166609-65.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2166609-65.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2166609-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planet Hair
Instituto de Beleza Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Planet Hair Instituto de Beleza Ltda, nos autos do cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais, obj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Capital, Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior, que indeferiu o pedido de fls. 213, por entender que as disposições do
artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não podem ser aplicadas de forma
retroativa, para o fim de se reconhecer prescrição intercorrente. Ausente pedido de liminar e dispensada a contraminuta, intime-
se e tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 15 de julho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a)
Hugo Crepaldi - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planet Hair
Instituto de Beleza Ltda - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto por Planet Hair Instituto de Beleza Ltda, nos autos do cumprimento de sentença movido por Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais, obj ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. etivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da
Comarca da Capital, Dr. Valdir da Silva Queiroz Junior, que indeferiu o pedido de fls. 213, por entender que as disposições do
artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, não podem ser aplicadas de forma
retroativa, para o fim de se reconhecer prescrição intercorrente. Ausente pedido de liminar e dispensada a contraminuta, intime-
se e tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 15 de julho de 2025. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a)
Hugo Crepaldi - Advs: Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - Walter Roberto Lodi Hee (OAB: 104358/SP) - 5º andar