Processo ativo
2166649-47.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2166649-47.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2166649-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Andre Luis
Dalavechia Backs - Impetrante: Vinícius Rodrigues Fonseca - Vistos. Fls. 33/35 e 39/41: Cuida-se de embargos declaratórios
opostos por André Luiz Dalavechia Backes contra o despacho de fl. 30. Argumenta que, após o oferecimento deste writ, sobreveio
decisão denegatória de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mérito, prolatada em habeas corpus impetrado perante o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, o
que alterou a autoridade coatora, que passou a ser o próprio Colégio Recursal, circunstância que desloca a competência para
processar o presente ao Tribunal de Justiça. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os porque não se verifica
qualquer vício que autoriza seu acolhimento. Com efeito, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada que possa ser sanada pela via utilizada. Como se vê, a decisão de fl. 30 limitou-se a analisar a pretensão
tal como postulada, com base nas informações constantes da inicial, de modo que não se pode reconhecer qualquer omissão
ou necessidade de integração. Aliás, a superveniência de decisão colegiada em habeas corpus prolatada pelo Colégio Recursal
somente reforça a competência daquele órgão e correção da decisão embargada. Ademais, ao contrário do que argumenta o
embargante, a existência dessa decisão colegiada, o que altera a autoridade coatora, que passa a ser o Colégio Recursal, não
transfere a competência para conhecer deste writ ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ausente ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Camargo
Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP)
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Andre Luis
Dalavechia Backs - Impetrante: Vinícius Rodrigues Fonseca - Vistos. Fls. 33/35 e 39/41: Cuida-se de embargos declaratórios
opostos por André Luiz Dalavechia Backes contra o despacho de fl. 30. Argumenta que, após o oferecimento deste writ, sobreveio
decisão denegatória de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mérito, prolatada em habeas corpus impetrado perante o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, o
que alterou a autoridade coatora, que passou a ser o próprio Colégio Recursal, circunstância que desloca a competência para
processar o presente ao Tribunal de Justiça. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas rejeito-os porque não se verifica
qualquer vício que autoriza seu acolhimento. Com efeito, não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na
decisão embargada que possa ser sanada pela via utilizada. Como se vê, a decisão de fl. 30 limitou-se a analisar a pretensão
tal como postulada, com base nas informações constantes da inicial, de modo que não se pode reconhecer qualquer omissão
ou necessidade de integração. Aliás, a superveniência de decisão colegiada em habeas corpus prolatada pelo Colégio Recursal
somente reforça a competência daquele órgão e correção da decisão embargada. Ademais, ao contrário do que argumenta o
embargante, a existência dessa decisão colegiada, o que altera a autoridade coatora, que passa a ser o Colégio Recursal, não
transfere a competência para conhecer deste writ ao Tribunal de Justiça. Ante o exposto, ausente ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão embargada, REJEITO os embargos de declaração. Arquive-se. Int. - Magistrado(a) Camargo
Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vinícius Rodrigues Fonseca (OAB: 435980/SP)