Processo ativo
2166824-22.2017.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2166824-22.2017.8.26.0000
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
o qual dispõe que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Não se ignora a
relevância do controle externo das atividades administrativas exercido pelo Poder Legislativo. No entanto, a aferição da omissão
imputada ao Chefe do Executivo requer, no mínimo, a oitiva da autoridade impetrada, a quem se atribui o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descumprimento.
Há a possibilidade de que tal autoridade apresente justificativa ou comprove o fornecimento parcial ou total das informações,
circunstância que afasta, por ora, a certeza e liquidez do direito alegado. Ademais, não há demonstração de risco de ineficácia
da medida caso a ordem venha a ser eventualmente concedida ao final. O rito célere do mandado de segurança e a própria
natureza do pedido permitem que a discussão seja apreciada oportunamente, sem prejuízo ao interesse público ou ao exercício
das prerrogativas institucionais do impetrante. A Eg. Corte Paulista tem perfilhado esse entendimento, conforme ementas de
oportuna transcrição: Agravo de instrumento Liminar em mandado de segurança Solicitação de documentos e informações
por escrito a serem prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal perante a Câmara de Vereadores Concessão de liminar que
esgota o objeto da ação Inexistência de risco de ineficácia da medida caso deferida ao final Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2166824-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018). - Destaquei. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE GARÇA. Insurgência da Câmara Municipal em face de decisão que indeferiu medida liminar,
que visava compelir o Prefeito Municipal a remeter cópias dos comprovantes de renda dos interessados nas vagas ao programa
auxílio-transporte (Edital 01/2024 Sedetur). Desacolhimento da pretensão. O acesso às informações sobre o transporte escolar,
em princípio, não foi obstado, porquanto permitido o acesso para consulta da documentação, restando desautorizada apenas
a extração de cópias ou fotos dos documentos que contenham informações de cunho especial, em observância à lei de acesso
a informações (Lei nº 12.527/2011). Ademais, a medida pretendida possui caráter satisfativo, o que inviabiliza seu deferimento,
nos termos do art. 1.º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Ausente o perigo da demora, diante do rito célere do mandado de segurança.
R. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136700-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Flora
Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024;
Data de Registro: 28/06/2024). - Destaquei. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos
indispensáveis para sua concessão. 3. Oficie-se, com urgência, através de mandado, à autoridade Impetrada, intimando-a da
decisão supra e notificando-a do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso em tela no
prazo de 10 dias. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme estabelecido no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
5. Após decorrido o prazo para a autoridade coatora prestar informações, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: KEVIN
SHIMOYAMA (OAB 405999/SP)
Processo 1000954-59.2021.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Deise Cristina Girardi
Candido - Jose Carlos Martins dos Santos - - Sociedade Filantrópica Hospital Jose Venâncio e outro - Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB
276634/SP), HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1001137-25.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Delicia de Souza
Chaboli - 1. Fls. 214-219: Recebo o pedido de habilitação das herdeiras, nos moldes do artigo 687 do Código de Processo Civil.
Em consequência, SUSPENDO o feito, conforme determinado no artigo 689 do referido diploma legal. Cite-se o requerido, pelo
portal eletrônico, para que responda ao pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, comunique-se ao perito
quanto à desnecessidade da perícia, em razão do falecimento da pericianda, e à Defensoria Pública para liberação do numerário
reservado para pagamento dos honorários periciais. Int. - ADV: CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2025
Processo 1000709-09.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.N.S.S. - Vista urgente ao
Ministério Público. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1000709-09.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.N.S.S. - 1. Trata-se de
“ação de guarda cumulada com pedido liminar de busca e apreensão”, ajuizada por M.N.S.S. em desfavor de L.P.N., tendo
por finalidade a obtenção da guarda da menor M.C.S. Em síntese, a autora alega ser genitora biológica da criança e sustenta
que, em 30 de abril de 2025, a menor foi entregue aos cuidados do requerido pelo Conselho Tutelar. Afirma, ainda, que o
requerido não é o pai biológico da infante, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de reaver a guarda
da filha (fls. 01-25). Fundamento e Decido. De fato, embora a autora seja a mãe biológica da criança relação da qual decorre
o direito ao convívio familiar e ao exercício do poder parental , entendo que a controvérsia demanda análise mais cautelosa e
aprofundada, com vistas à preservação do superior interesse da menor. Nesse sentido, conforme bem apontado pelo Ministério
Público, nos autos da ação nº 1500313-88.2025.8.26.0557 foram impostas medidas protetivas de urgência em favor da criança
e em desfavor da ora requerente, diante da caracterização de situação de risco à infante, especialmente em razão do estado
de embriaguez da genitora no momento em que estava responsável por seus cuidados. Além disso, nos autos nº 1000642-
44.2025.8.26.0142, o requerido pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da guarda da menor em seu
favor, bem como o reconhecimento da paternidade socioafetiva, pleito esse que foi deferido por meio da decisão de fls. 320-323
daqueles autos. Verifica-se, portanto, que a situação fática já foi objeto de apreciação por este juízo em duas ações distintas,
sendo possível, ainda que em sede de cognição sumária, concluir pelo acerto da medida adotada inicialmente pelo Conselho
Tutelar, posteriormente chancelada judicialmente, ao se conceder a guarda provisória da menor ao requerido. Nesse contexto,
para a eventual reversão da medida, mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória adequada, a fim de se apurar
se cessadas as causas que justificaram o afastamento da menor do convívio materno. De outro lado, há indícios de aptidão
do requerido para o exercício da guarda, não havendo, até o momento, elementos desabonadores que justifiquem a alteração
da situação atual sem o regular exercício do contraditório. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público
(fls. 46-47) e em consonância com as decisões anteriormente proferidas nos autos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da guarda provisória. 2. Cite-se e
intime-se a parte requerida, por mandado. O prazo para contestação será de quinze dias úteis, observando-se o disposto nos
artigos 183 e 231, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o qual dispõe que não será concedida medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Não se ignora a
relevância do controle externo das atividades administrativas exercido pelo Poder Legislativo. No entanto, a aferição da omissão
imputada ao Chefe do Executivo requer, no mínimo, a oitiva da autoridade impetrada, a quem se atribui o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. descumprimento.
Há a possibilidade de que tal autoridade apresente justificativa ou comprove o fornecimento parcial ou total das informações,
circunstância que afasta, por ora, a certeza e liquidez do direito alegado. Ademais, não há demonstração de risco de ineficácia
da medida caso a ordem venha a ser eventualmente concedida ao final. O rito célere do mandado de segurança e a própria
natureza do pedido permitem que a discussão seja apreciada oportunamente, sem prejuízo ao interesse público ou ao exercício
das prerrogativas institucionais do impetrante. A Eg. Corte Paulista tem perfilhado esse entendimento, conforme ementas de
oportuna transcrição: Agravo de instrumento Liminar em mandado de segurança Solicitação de documentos e informações
por escrito a serem prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal perante a Câmara de Vereadores Concessão de liminar que
esgota o objeto da ação Inexistência de risco de ineficácia da medida caso deferida ao final Recurso provido. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2166824-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público;
Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/03/2018; Data de Registro: 13/03/2018). - Destaquei. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE GARÇA. Insurgência da Câmara Municipal em face de decisão que indeferiu medida liminar,
que visava compelir o Prefeito Municipal a remeter cópias dos comprovantes de renda dos interessados nas vagas ao programa
auxílio-transporte (Edital 01/2024 Sedetur). Desacolhimento da pretensão. O acesso às informações sobre o transporte escolar,
em princípio, não foi obstado, porquanto permitido o acesso para consulta da documentação, restando desautorizada apenas
a extração de cópias ou fotos dos documentos que contenham informações de cunho especial, em observância à lei de acesso
a informações (Lei nº 12.527/2011). Ademais, a medida pretendida possui caráter satisfativo, o que inviabiliza seu deferimento,
nos termos do art. 1.º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992. Ausente o perigo da demora, diante do rito célere do mandado de segurança.
R. decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136700-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Flora
Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/06/2024;
Data de Registro: 28/06/2024). - Destaquei. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada, por entender ausentes os requisitos
indispensáveis para sua concessão. 3. Oficie-se, com urgência, através de mandado, à autoridade Impetrada, intimando-a da
decisão supra e notificando-a do conteúdo da petição inicial, para que preste as informações pertinentes ao caso em tela no
prazo de 10 dias. 4. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia
da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme estabelecido no artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009.
5. Após decorrido o prazo para a autoridade coatora prestar informações, manifeste-se o Ministério Público, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 12 da Lei 12.016/2009. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: KEVIN
SHIMOYAMA (OAB 405999/SP)
Processo 1000954-59.2021.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Deise Cristina Girardi
Candido - Jose Carlos Martins dos Santos - - Sociedade Filantrópica Hospital Jose Venâncio e outro - Vistos. Cumpra-se o v.
acórdão. Redistribua-se ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Intimem-se. - ADV: FABIANO HENRIQUE INAMONICO (OAB
276634/SP), HELEN CRISTINA DA SILVA IZIDORO BRUNOZI (OAB 259420/SP), FERNANDO MELO FILHO (OAB 184689/SP)
Processo 1001137-25.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Delicia de Souza
Chaboli - 1. Fls. 214-219: Recebo o pedido de habilitação das herdeiras, nos moldes do artigo 687 do Código de Processo Civil.
Em consequência, SUSPENDO o feito, conforme determinado no artigo 689 do referido diploma legal. Cite-se o requerido, pelo
portal eletrônico, para que responda ao pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. No mais, comunique-se ao perito
quanto à desnecessidade da perícia, em razão do falecimento da pericianda, e à Defensoria Pública para liberação do numerário
reservado para pagamento dos honorários periciais. Int. - ADV: CICERO PEQUENO DA SILVA (OAB 292711/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FAULER FELIX DE AVILA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO AUGUSTO DE PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2025
Processo 1000709-09.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.N.S.S. - Vista urgente ao
Ministério Público. - ADV: MARCIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1000709-09.2025.8.26.0142 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - M.N.S.S. - 1. Trata-se de
“ação de guarda cumulada com pedido liminar de busca e apreensão”, ajuizada por M.N.S.S. em desfavor de L.P.N., tendo
por finalidade a obtenção da guarda da menor M.C.S. Em síntese, a autora alega ser genitora biológica da criança e sustenta
que, em 30 de abril de 2025, a menor foi entregue aos cuidados do requerido pelo Conselho Tutelar. Afirma, ainda, que o
requerido não é o pai biológico da infante, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência, a fim de reaver a guarda
da filha (fls. 01-25). Fundamento e Decido. De fato, embora a autora seja a mãe biológica da criança relação da qual decorre
o direito ao convívio familiar e ao exercício do poder parental , entendo que a controvérsia demanda análise mais cautelosa e
aprofundada, com vistas à preservação do superior interesse da menor. Nesse sentido, conforme bem apontado pelo Ministério
Público, nos autos da ação nº 1500313-88.2025.8.26.0557 foram impostas medidas protetivas de urgência em favor da criança
e em desfavor da ora requerente, diante da caracterização de situação de risco à infante, especialmente em razão do estado
de embriaguez da genitora no momento em que estava responsável por seus cuidados. Além disso, nos autos nº 1000642-
44.2025.8.26.0142, o requerido pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão da guarda da menor em seu
favor, bem como o reconhecimento da paternidade socioafetiva, pleito esse que foi deferido por meio da decisão de fls. 320-323
daqueles autos. Verifica-se, portanto, que a situação fática já foi objeto de apreciação por este juízo em duas ações distintas,
sendo possível, ainda que em sede de cognição sumária, concluir pelo acerto da medida adotada inicialmente pelo Conselho
Tutelar, posteriormente chancelada judicialmente, ao se conceder a guarda provisória da menor ao requerido. Nesse contexto,
para a eventual reversão da medida, mostra-se imprescindível a realização de instrução probatória adequada, a fim de se apurar
se cessadas as causas que justificaram o afastamento da menor do convívio materno. De outro lado, há indícios de aptidão
do requerido para o exercício da guarda, não havendo, até o momento, elementos desabonadores que justifiquem a alteração
da situação atual sem o regular exercício do contraditório. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público
(fls. 46-47) e em consonância com as decisões anteriormente proferidas nos autos supramencionados, INDEFIRO O PEDIDO
DE TUTELA DE URGÊNCIA, por ausência dos pressupostos legais necessários à concessão da guarda provisória. 2. Cite-se e
intime-se a parte requerida, por mandado. O prazo para contestação será de quinze dias úteis, observando-se o disposto nos
artigos 183 e 231, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial, ressalvado o disposto no artigo 345, incisos I a IV do CPC. A presente citação é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º