Processo ativo

2167069-52.2025.8.26.0000

2167069-52.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2167069-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Maria José Da Silva - Agravante: M J da Silva Restaurante - Agravada: Karina Fernanda Frias - Agravada: Karina Prata Fonseca
- Vistos, Comprovada a momentânea impossibilidade financeira; e considerando que a agravante teve, recentemente, bloqueada
a integralidade de s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eus ativos financeiros, recebe-se o recurso independentemente do recolhimento do preparo. Trata-se de
recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de execução que Karina
Fernanda Frias e Karina Prata Fonseca movem em face de Maria José da Silva e M. J. da Silva Restaurante, não acolheu a
impugnação dos ativos financeiros da coexecutada Maria José. Cuida-se de ação de execução aparelhada com instrumento
particular de arrendamento comercial, por meio da qual as exequentes pretendem ver satisfeito o crédito de R$43.226,98
(vál. p/ jun/2016). Pesquisa por meio do sistema Sisbajud, realizada em março de 2025, resultou no bloqueio de R$2.800,75
pertencentes à coexecutada Maria José (pp. 511/517). A coexecutada impugnou a penhora (pp. 481/489). Argumentou que o
bloqueio incidiu sobre valores recebidos a título de pensão por morte e sobre valores emprestados. Outrossim, o montante
estava depositado em conta-poupança e é inferior a quarenta salários-mínimos. O nobre magistrado a quo entendeu que a
coexecutada não comprovou a impenhorabilidade dos ativos bloqueados e, assim, não acolheu a impugnação. Inconformada,
a coexecutada recorre. Repisa a tese de impenhorabilidade de seus dinheiros. Pugna pelo provimento do recurso para reforma
da r. decisão agravada. Recebe-se o recurso com parcial atribuição de efeito suspensivo, apenas para determinar que os
valores bloqueados continuem à disposição do Juízo, vedado seu levantamento por qualquer das partes, até definição do mérito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:59
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