Processo ativo

2167521-62.2025.8.26.0000

2167521-62.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2167521-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marco Antonio
Fanucchi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos,
1. MARCO ANTONIO FANUCCHI agrava de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 63, complementada pela decisão de
fls. 66 que acolheu par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cialmente os embargos de declaração opostos que, nos autos do cumprimento provisório movido em
face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINSITRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, assim se
manifestou: Vistos. Diante da análise conjunta e sinérgica dos elementos contestantes dos autos, está comprovado que a parte
exequente teve duas negativas de cobertura securitária na vigência da tutela provisória de urgência que impôs a obrigação de
restabelecimento do contrato de seguro saúde pactuado com a Sul América. Com efeito, verte-se da leitura dos documentos
de páginas 6 usque 10 e 27 usque 34, que em duas ocasiões o exequente necessitou de atendimento médico, cuja cobertura
securitária lhe fora negada pela Sul América, sob a alegação de cancelamento do contrato, em franca contradição à ordem
emanada deste juízo, de tal arte que a multa imposta incidiu em sua plena inteireza. Apenas um reparo há de ser feito. Não
há falar-se, na espécie vertente, em sobreposição de multas, mas penas aquele fixada unitariamente em R$ 50.000,00 para
cada caso de negativa de cobertura, sob pena de locupletamento do exequente. Dessa arte, no caso em voga, a multa devida
é de apenas R$100.000,00. Não há falar-se no presente momento em honorários da sucumbência, pois a Sul América não foi
instada a pagar o valor da multa, mas a se defender da imputação. Também não há espaço neste incidente para incidência das
penas por litigância por má-fé. Em face do exposto, declaro devida a quantia de R$100.000,00 a título de multa coercitiva (fl.
63). Acolho apenas os embargos para deferir a cobrança da multa por litigância de má-fé aplicada às páginas 849 dos autos
principais. (fl. 66). 2. Em síntese, o agravante alega que a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ foi
superada pela sistemática do novo Código de Processo Civil, sendo plenamente válida a fixação das astreintes a partir da
ciência da decisão pelos patronos da parte contrária. Defende, ainda, o cabimento da verba honorária de sucumbência, haja
vista que as agravadas não se limitaram a prestar informações, mas apresentaram impugnação à execução, resistindo de forma
efetiva ao cumprimento da obrigação imposta. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o
provimento do agravo de instrumento para afastar a anulação da astreinte por descumprimento da obrigação de fazer, bem
como pela condenação das agravadas ao pagamento de honorários de sucumbência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls.
13/14). 4. Indefiro a antecipação da tutela recursal visto que, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento
dos requisitos necessários. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, no prazo de 48 horas, servindo esta como
ofício. 5. Dispensada a contraminuta. À Mesa (Voto nº 34.328). Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Paulo Ferraz
da Costa Aguiar (OAB: 190076/SP) - Sheila Meira da Silva (OAB: 180980/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB:
273843/SP) - 4º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 01/08/2025 01:59
Reportar