Processo ativo
STJ
2167696-56.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2167696-56.2025.8.26.0000
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2167696-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de
Evidência - Taubaté - Requerente: N. X. N. - Requerida: A. M. X. - I - Trata-se de pedido de concessão de antecipação da
tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo Civil em face de sentença proferida nos
autos de “cumprimento de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provisórios” (processo nº 0002344-48.2025.8.26.0625), movido por N.X.N. em face de
A.M.X. A sentença de fls. 17/18, proferida em 22 de maio de 2025 julgou extinto o cumprimento provisório, entendendo pela
impossibilidade de retroatividade da majoração dos alimentos provisórios à data da citação. O requerente afirma que a sentença
apelada desconsiderou o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2110128-53.2023.8.26.0000, proferido por
esta Terceira Câmara de Direito Privado, que determinou de forma expressa que os alimentos provisórios retroagiriam à data
da citação. Aduz violação à coisa julgada, a dispositivos legais e súmulas do STJ. Os autos foram distribuídos ao i. Des. Viviani
Nicolau por prevenção pelo processo nº 2195555-52.2022.8.26.0000 e vieram conclusos a este Desembargador nos termos
do Art. 70 § 1º do RITJSP em razão do impedimento eventual do relator prevento. II O pedido de concessão de antecipação
da tutela recursal é INDEFERIDO. III Com efeito, conforme estabelece o artigo 1.012, §4º do CPC: “Nas hipóteses do § 1o, a
eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou
se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Também pode o relator antecipar
os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme leciona JOSÉ Roberto dos Santos Bedaque acerca do perigo da demora: A duração do processo pode contribuir para
a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material. A
tutela de urgência está ligada a esse perigo de dano e visa a afastá-lo. O risco está relacionado com a efetividade da tutela
jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do
processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco
a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso
quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão da qual se tornou necessária a intervenção
judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período
podem ocorrer fatos que comprometam a sua atuação efetiva. (...) O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente
ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustação do resultado final, em termos objetivos, é
possível que o dano ao titular de direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (in Comentários ao código de processo
civil volume 1. Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, p. 931/932). No caso dos autos, contudo, não é possível
vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito alegado, para justificar a imediata concessão da tutela pretendida. O acórdão
proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110128-53.2023.8.26.0000 teve sua ementa assim
redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios ao filho menor,
no patamar de 70% sobre o salário-mínimo, exigíveis a partir da publicação da decisão. Inconformismo. TERMO INICIAL DOS
ALIMENTOS. Acolhimento. Alimentos provisórios que são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, caput e § 1º e 2º da
Lei nº 5.478/1.968. MAJORAÇÃO. Não acolhimento. Pretensão de majoração dos alimentos para 03 salários-mínimos que não
comporta acolhida imediata, sendo necessária instrução nos autos de origem para apuração das possibilidades da agravada
e efetivas necessidades do agravante. Alimentos provisórios que, por ora, são suficientes para não deixar desamparado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de
Evidência - Taubaté - Requerente: N. X. N. - Requerida: A. M. X. - I - Trata-se de pedido de concessão de antecipação da
tutela recursal, com fundamento no artigo 1.012, V, §3º, do Código de Processo Civil em face de sentença proferida nos
autos de “cumprimento de alimentos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provisórios” (processo nº 0002344-48.2025.8.26.0625), movido por N.X.N. em face de
A.M.X. A sentença de fls. 17/18, proferida em 22 de maio de 2025 julgou extinto o cumprimento provisório, entendendo pela
impossibilidade de retroatividade da majoração dos alimentos provisórios à data da citação. O requerente afirma que a sentença
apelada desconsiderou o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 2110128-53.2023.8.26.0000, proferido por
esta Terceira Câmara de Direito Privado, que determinou de forma expressa que os alimentos provisórios retroagiriam à data
da citação. Aduz violação à coisa julgada, a dispositivos legais e súmulas do STJ. Os autos foram distribuídos ao i. Des. Viviani
Nicolau por prevenção pelo processo nº 2195555-52.2022.8.26.0000 e vieram conclusos a este Desembargador nos termos
do Art. 70 § 1º do RITJSP em razão do impedimento eventual do relator prevento. II O pedido de concessão de antecipação
da tutela recursal é INDEFERIDO. III Com efeito, conforme estabelece o artigo 1.012, §4º do CPC: “Nas hipóteses do § 1o, a
eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou
se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Também pode o relator antecipar
os efeitos da tutela recursal (artigo 932, II, do CPC), desde que demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Conforme leciona JOSÉ Roberto dos Santos Bedaque acerca do perigo da demora: A duração do processo pode contribuir para
a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial.
Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material. A
tutela de urgência está ligada a esse perigo de dano e visa a afastá-lo. O risco está relacionado com a efetividade da tutela
jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do
processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco
a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso
quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão da qual se tornou necessária a intervenção
judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período
podem ocorrer fatos que comprometam a sua atuação efetiva. (...) O perigo de dano pode referir-se, também, simplesmente
ao atraso na entrega da tutela definitiva. Aqui, embora não haja risco de frustação do resultado final, em termos objetivos, é
possível que o dano ao titular de direito tenha se agravado ou se tornado definitivo. (in Comentários ao código de processo
civil volume 1. Cassio Scarpinella Bueno (Coord.). São Paulo: Saraiva, p. 931/932). No caso dos autos, contudo, não é possível
vislumbrar, desde logo, a probabilidade do direito alegado, para justificar a imediata concessão da tutela pretendida. O acórdão
proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110128-53.2023.8.26.0000 teve sua ementa assim
redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios ao filho menor,
no patamar de 70% sobre o salário-mínimo, exigíveis a partir da publicação da decisão. Inconformismo. TERMO INICIAL DOS
ALIMENTOS. Acolhimento. Alimentos provisórios que são devidos a partir da citação, nos termos do art. 13, caput e § 1º e 2º da
Lei nº 5.478/1.968. MAJORAÇÃO. Não acolhimento. Pretensão de majoração dos alimentos para 03 salários-mínimos que não
comporta acolhida imediata, sendo necessária instrução nos autos de origem para apuração das possibilidades da agravada
e efetivas necessidades do agravante. Alimentos provisórios que, por ora, são suficientes para não deixar desamparado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º