Processo ativo
2167986-71.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2167986-71.2025.8.26.0000
Vara: da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara Nº processo na origem: 0014511-
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2167986-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Nunes
Carvalho - Agravante: Sergio Ricardo Coelho Nunes - Agravante: Rildo Coelho Nunes - Agravante: Sueli Regina Nunes Pereira
- Agravante: Sonia Regina Nunes - Agravado: Rodrigo Maia Verissimo de Souza Nunes - Agravada: Marcela Aparecida Nunes
Pegoraro - Agravado: Lucia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Aparecida Nunes - Agravado: Durval Coelho Nunes Junior - Agravada: Fernanda Aparecida Nunes
- Interessado: José Rodrigo Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2167986-71.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado Voto nº 52.488 Agravo de Instrumento nº 2167986-71.2025.8.26.0000 Agravantes: Sergio Ricardo
Coelho Nunes e outros Advogados: Dra. Marianne Pires do Nascimento Ramos e outro Agravados: Rodrigo Maia Verissimo de
Souza Nunes e outros Advogada: Dra. Alessandra Ayres Corbeta Interessado: José Rodrigo Araujo Juíza: Dra. Eliana Adorno
de Toledo Tavares Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara Nº processo na origem: 0014511-
57.2024.8.26.0003 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão indeferindo o pedido de remoção de
inventariante formulado pelos agravantes. Insurgem-se os recorrentes, pleiteando pela concessão da gratuidade, defendendo,
no mais, a remoção da inventariante, que não estaria conferindo ao inventário o deslinde adequado, mantendo-se inerte,
descumprimento, reiteradamente, as determinações judiciais. Pedem o provimento do recurso, removendo-se a inventariante
do cargo e nomeando em seu lugar a herdeira Sônia Regina Nunes, indicada pela maioria. O efeito suspensivo/ativo não foi
concedido, dispensadas as informações (fls. 20/24). Contraminuta a fls. 26/35, pugnando pelo não conhecimento do recurso e,
no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório. Melhor analisando o recurso, verifica-se que não se trata de livre distribuição,
como consignado no termo de fls. 19. De fato, embora não consignada pelos agravantes a prevenção, compulsando os autos
principais, ou seja, o inventário, avistou-se que a agravada manejou o Agravo de Instrumento nº 2012660-94.2020.8.26.0000,
julgado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador A.C. Mathias Coltro (fls.
158/168 dos autos do inventário). Todavia, em razão de seu falecimento e, assumindo eminente Desembargador Joao Batista
Amorim de Vilhena Nunes, a partir de 31 de agosto de 2023, sua cadeira e acervo e, sendo a remoção de inventariante incidente
conexo ao inventário, a distribuição do presente agravo de instrumento não era livre, incidindo sobre o caso o quanto consignado
no artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim, determina-se a redistribuição do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador João Batista Amorim de
Vilhena Nunes. Do exposto, não se conhece do presente recurso, com determinação. São Paulo, 15 de julho de 2025. JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB:
262425/SP) - Heitor Ramos (OAB: 301450/SP) - Alessandra Ayres Corbeta (OAB: 436189/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Nunes
Carvalho - Agravante: Sergio Ricardo Coelho Nunes - Agravante: Rildo Coelho Nunes - Agravante: Sueli Regina Nunes Pereira
- Agravante: Sonia Regina Nunes - Agravado: Rodrigo Maia Verissimo de Souza Nunes - Agravada: Marcela Aparecida Nunes
Pegoraro - Agravado: Lucia ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. na Aparecida Nunes - Agravado: Durval Coelho Nunes Junior - Agravada: Fernanda Aparecida Nunes
- Interessado: José Rodrigo Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Processo nº 2167986-71.2025.8.26.0000 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª
Câmara de Direito Privado Voto nº 52.488 Agravo de Instrumento nº 2167986-71.2025.8.26.0000 Agravantes: Sergio Ricardo
Coelho Nunes e outros Advogados: Dra. Marianne Pires do Nascimento Ramos e outro Agravados: Rodrigo Maia Verissimo de
Souza Nunes e outros Advogada: Dra. Alessandra Ayres Corbeta Interessado: José Rodrigo Araujo Juíza: Dra. Eliana Adorno
de Toledo Tavares Origem: 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Jabaquara Nº processo na origem: 0014511-
57.2024.8.26.0003 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão indeferindo o pedido de remoção de
inventariante formulado pelos agravantes. Insurgem-se os recorrentes, pleiteando pela concessão da gratuidade, defendendo,
no mais, a remoção da inventariante, que não estaria conferindo ao inventário o deslinde adequado, mantendo-se inerte,
descumprimento, reiteradamente, as determinações judiciais. Pedem o provimento do recurso, removendo-se a inventariante
do cargo e nomeando em seu lugar a herdeira Sônia Regina Nunes, indicada pela maioria. O efeito suspensivo/ativo não foi
concedido, dispensadas as informações (fls. 20/24). Contraminuta a fls. 26/35, pugnando pelo não conhecimento do recurso e,
no mérito, pelo seu improvimento. É o relatório. Melhor analisando o recurso, verifica-se que não se trata de livre distribuição,
como consignado no termo de fls. 19. De fato, embora não consignada pelos agravantes a prevenção, compulsando os autos
principais, ou seja, o inventário, avistou-se que a agravada manejou o Agravo de Instrumento nº 2012660-94.2020.8.26.0000,
julgado pela Colenda 5ª Câmara de Direito Privado, sob a Relatoria do eminente Desembargador A.C. Mathias Coltro (fls.
158/168 dos autos do inventário). Todavia, em razão de seu falecimento e, assumindo eminente Desembargador Joao Batista
Amorim de Vilhena Nunes, a partir de 31 de agosto de 2023, sua cadeira e acervo e, sendo a remoção de inventariante incidente
conexo ao inventário, a distribuição do presente agravo de instrumento não era livre, incidindo sobre o caso o quanto consignado
no artigo 105 do Regimento Interno deste eg. Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 105. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro
conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos
originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou
continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim, determina-se a redistribuição do presente agravo de instrumento ao eminente Desembargador João Batista Amorim de
Vilhena Nunes. Do exposto, não se conhece do presente recurso, com determinação. São Paulo, 15 de julho de 2025. JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marianne Pires do Nascimento Ramos (OAB:
262425/SP) - Heitor Ramos (OAB: 301450/SP) - Alessandra Ayres Corbeta (OAB: 436189/SP) - 4º andar