Processo ativo

2168302-84.2025.8.26.0000

2168302-84.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2168302-84.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: João
Luiz Perez Junior - Embargdo: Municipio de Buritama - Interessado: Prefeito do Município de Buritama-sp (Procurador) -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC. Caráter infringente do recurso que
desborda de sua função integra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tiva. Inovação recursal. Descabimento. Preclusão consumativa configurada. Embargos rejeitados.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo agravante, ora embargante, João Luiz Perez Junior contra a decisão
monocrática de fls. 64/71, que, diante do reconhecimento na origem de conexão da ação popular, da qual tirado o agravo de
instrumento, com mandado de segurança, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição à C. 2ª Câmara de Direito
Público, nos termos da ementa abaixo transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVENÇÃO. Decisão agravada que indeferiu tutela de urgência pleiteada em ação popular. Pretensão do agravante à reforma.
Não conhecimento. Conexão da ação popular com mandado de segurança reconhecida na origem. Ação mandamental conexa
da qual foi tirado Agravo de Instrumento distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público. Prevenção caracterizada, nos termos do
art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Sustenta o embargante que a decisão embargada incorreu em
omissão e contradição ao reconhecer conexão entre ação popular e mandado de segurança sem analisar a incompatibilidade
procedimental dos feitos, o que, segundo aponta, inviabiliza a reunião deles. Assim, requer o acolhimento dos embargos de
declaração, para sanar os vícios apontados. RELATÓRIO E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal dos embargos, à luz
do disposto no art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos não comportam acolhimento, na medida em que não há omissão ou
contradição a ser sanada na decisão embargada. Saliente-se não haver que se falar em omissão em decisão que aprecia os
pontos relevantes para o julgamento, de modo que são impertinentes os embargos declaratórios que pretendem compelir o
Juízo a responder, localizada e individualmente, a cada argumento ou alegação das partes. Não é obrigação do julgador
solucionar o caso como se estivesse respondendo a quesitos de um formulário; dele exige-se não mais que a motivação
suficiente e racional da decisão. Devem-se distinguir, ainda, a omissão no pronunciamento (ou seja, relativa às conclusões
sobre os pedidos formulados na demanda) e a omissão da motivação (ou das razões utilizadas para formar a convicção). O
ponto omisso a que se refere o art. 1022, II, do CPC diz respeito somente à parte dispositiva do julgado, isto é, ao ponto que
deveria ser decidido e não foi. Logo, não se aplica o dispositivo aos argumentos das partes que, à vista do inteiro teor do
decisum, restam implicitamente solucionados pelo magistrado. A jurisprudência é firme nesse sentido; confiram-se a título de
exemplo: A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária,
tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a
solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp nº 653.394 / RS, Relator Ministro Franciulli Netto, j.
15/03/2005). Não está o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com
o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso concreto. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da
decisão, os dispositivos legais e constitucionais apontados. Decisório recorrido que se encontra perfeitamente motivado.
Inexistência de ofensa ao art. 458, II, do CPC. Matéria enfocada devidamente abordada no âmbito do voto condutor do aresto
hostilizada. (Resp nº 332.885-0 / ES, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJU 27.9.2004 RSTJ 184/93). O julgador
não está obrigado a discorrer sobre todos os regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes. As
proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes
à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto (REsp nº 792.497 / RJ, Relator Ministro
Francisco Falcão, j. 10/11/2005). A questão devolvida a este grau recursal foi exclusivamente a concessão ou não da liminar,
ainda que o juízo de primeiro grau houvesse versado sobre o tema da conexão entre a ação popular de origem e anterior
mandado de segurança, ajuizado na mesma Vara, determinando a reunião das referidas ações. Nessas condições, não há que
se falar em omissão, tampouco em contradição, vez que o reconhecimento da conexão entre os feitos originários foi realizado
pelo juízo de primeiro grau, que constatou identidade das causas de pedir e do próprio pedido, determinando, por consequência,
a tramitação conjunta dos feitos. Ressalte-se, como também já constou da decisão monocrática ora embargada, que não houve
impugnação das partes em relação à conexão reconhecida na origem. Verifica-se, portanto, que os embargos de declaração
opostos trazem novos argumentos além dos expostos nas razões do agravo de instrumento interposto, agora com base na
aventada incompatibilidade dos ritos da ação popular e do mandado de segurança para fins de reconhecimento de conexão
entre eles. Trata-se, pois, de inovação recursal, cuja análise é incabível nesta sede de embargos declaratórios, em razão da
preclusão consumativa. A respeito, já se pronunciaram o C. STJ e esse E. Tribunal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:20
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