Processo ativo
2168481-18.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2168481-18.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2168481-18.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: Componet
Eletro Eletrônica e Telecomunicações Ltda. - Agravado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível
Processo nº 2168481-18.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Agravo interno de fls. 01/09 distr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibuído em face de decisão monocrática desta relatoria que indeferiu pedido de atribuição de
efeito ativo ao recurso. Aponta a agravante para a presença inequívoca dos requisitos legais necessários ao deferimento do
efeito suspensivo à execução de origem, defendendo a existência de vícios na execução, ilegitimidade ativa da agravada,
inexigibilidade e nulidade das “notas de débitos” como título executivo, prescrição, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo na manutenção dos bloqueios que estão sendo promovidos sobre ativos financeiros. Com efeito, a concessão da tutela
provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência
de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A
probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil , vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Para CARREIRA ALVIM,
prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa
ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável. (apud BEATRIZ
CATARINA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, pág. 76). No caso concreto, apesar dos fatos e fundamentos
de direito expostos, em uma análise perfunctória, não se identificou a presença dos requisitos legais que pudessem embasar
o deferimento da tutela recursal, notadamente, a probabilidade do direito, conforme decidido: Na hipótese em comento, apesar
dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos
legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária, notadamente
a probabilidade do direito. Denota-se dos autos de origem que a execução veio embasada em Instrumento Particular de
Contrato de Fornecimento (fls. 23/27), cujo objeto era o fornecimento de produtos destinados à fabricação de veículos da marca
Mitsubishi. Narra a exequente que na avença foi instituída claúsula contratual prevendo a obrigação de realização de reembolso
de valores referentes aos produtos fabricados em desconformidade com as especificações, amostras, croquis, desenhos,
protótipo,modelo matemático, descrições e outras indicações previstas pela Exequente. Nesse contexto, a ora agravante não
realizou o reembolso das notas de débito decorrentes da substituição de produtos fornecidos. Diante do narreado, alegação
de que o título executivo é inexequível carece de verossimilhança. Ademais, embora para a apresentação dos embargos à
execução não seja mais exigida a penhora de bens, a fim de que eventualmente seja conferido efeito suspensivo, a prévia
garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução é indispensável, providência que não restou atendida. Registre-se
que relativamente aos efeitos do recebimento dos embargos de devedor com efeito suspensivo, atualmente, além da garantia
da execução, a lei (art. 919, § 1º, CPC/15) exige os mesmos requisitos para a tutela provisória, isto é, quando os elementos
trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo estar presente o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300 - tutela de urgência) ou, ainda, as situações específicas previstas no artigo
311, incisos II a IV, do CPC/15 (tutela de evidência). No caso concreto, além de a execução não se encontrar garantida, as
teses de ilegitimidade ativa da agravada, vícios no título executivo e inexigibilidade do débito, carecem de melhor exame sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: Componet
Eletro Eletrônica e Telecomunicações Ltda. - Agravado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - DESPACHO Agravo Interno Cível
Processo nº 2168481-18.2025.8.26.0000/50000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado
Agravo interno de fls. 01/09 distr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibuído em face de decisão monocrática desta relatoria que indeferiu pedido de atribuição de
efeito ativo ao recurso. Aponta a agravante para a presença inequívoca dos requisitos legais necessários ao deferimento do
efeito suspensivo à execução de origem, defendendo a existência de vícios na execução, ilegitimidade ativa da agravada,
inexigibilidade e nulidade das “notas de débitos” como título executivo, prescrição, perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo na manutenção dos bloqueios que estão sendo promovidos sobre ativos financeiros. Com efeito, a concessão da tutela
provisória de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência
de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil
ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A
probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro
Júnior, Curso de Direito Processual Civil , vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). Para CARREIRA ALVIM,
prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa
ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável. (apud BEATRIZ
CATARINA DIAS, A Jurisdição na Tutela Antecipada, 1999, Saraiva, pág. 76). No caso concreto, apesar dos fatos e fundamentos
de direito expostos, em uma análise perfunctória, não se identificou a presença dos requisitos legais que pudessem embasar
o deferimento da tutela recursal, notadamente, a probabilidade do direito, conforme decidido: Na hipótese em comento, apesar
dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos
legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária, notadamente
a probabilidade do direito. Denota-se dos autos de origem que a execução veio embasada em Instrumento Particular de
Contrato de Fornecimento (fls. 23/27), cujo objeto era o fornecimento de produtos destinados à fabricação de veículos da marca
Mitsubishi. Narra a exequente que na avença foi instituída claúsula contratual prevendo a obrigação de realização de reembolso
de valores referentes aos produtos fabricados em desconformidade com as especificações, amostras, croquis, desenhos,
protótipo,modelo matemático, descrições e outras indicações previstas pela Exequente. Nesse contexto, a ora agravante não
realizou o reembolso das notas de débito decorrentes da substituição de produtos fornecidos. Diante do narreado, alegação
de que o título executivo é inexequível carece de verossimilhança. Ademais, embora para a apresentação dos embargos à
execução não seja mais exigida a penhora de bens, a fim de que eventualmente seja conferido efeito suspensivo, a prévia
garantia do juízo através de penhora, depósito ou caução é indispensável, providência que não restou atendida. Registre-se
que relativamente aos efeitos do recebimento dos embargos de devedor com efeito suspensivo, atualmente, além da garantia
da execução, a lei (art. 919, § 1º, CPC/15) exige os mesmos requisitos para a tutela provisória, isto é, quando os elementos
trazidos aos autos pela parte convençam o Juiz da probabilidade do direito, devendo estar presente o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo (CPC/15, art. 300 - tutela de urgência) ou, ainda, as situações específicas previstas no artigo
311, incisos II a IV, do CPC/15 (tutela de evidência). No caso concreto, além de a execução não se encontrar garantida, as
teses de ilegitimidade ativa da agravada, vícios no título executivo e inexigibilidade do débito, carecem de melhor exame sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º