Processo ativo
2168972-25.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2168972-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2168972-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Wagner Bernardino da Silva Junior - Agravado: Paulo Otávio Jorge Milano, (Inventariante) - Agravado: Julio Nicolino Gianuario
Milano (Espólio) - Interessado: Anthony Gabriel Milano - Interessado: Carolina Gabriel Milano - Interessado: Giulia Coral Milano
- Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Edileine Coral Milano - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso
inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 409 dos autos de 1° grau que, mantendo decisão anterior, indeferiu o pedido
de renúncia do agravante. Contudo, a decisão que causou o gravame ao agravante foi proferida em 16/4/2025: manutenção da
representação processual até a comprovação da intimação inequívoca dos clientes sobre a renúncia do mandato (v. fls. 399/400
dos autos de 1° grau). A parte recorrente foi intimada da referida decisão, publicada em 24/4/2025, iniciando-se a contagem
do prazo recursal em 25/4/2025, com termo final em 19/5/2025 (v. fls. 405 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte agravante
teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer a reanálise
da referida decisão por meio da petição de fls. 406/408 dos autos de 1º grau. Ora, se não se conformou com a decisão judicial,
competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou seja, tão logo cientificada da r.
decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É dizer, houve preclusão, o que
impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior
(OAB: 371044/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Andreia de
Ávila Borges (OAB: 413193/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Wagner Bernardino da Silva Junior - Agravado: Paulo Otávio Jorge Milano, (Inventariante) - Agravado: Julio Nicolino Gianuario
Milano (Espólio) - Interessado: Anthony Gabriel Milano - Interessado: Carolina Gabriel Milano - Interessado: Giulia Coral Milano
- Interessada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Edileine Coral Milano - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro,
inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso
inadmissível). O recurso ataca o despacho de fls. 409 dos autos de 1° grau que, mantendo decisão anterior, indeferiu o pedido
de renúncia do agravante. Contudo, a decisão que causou o gravame ao agravante foi proferida em 16/4/2025: manutenção da
representação processual até a comprovação da intimação inequívoca dos clientes sobre a renúncia do mandato (v. fls. 399/400
dos autos de 1° grau). A parte recorrente foi intimada da referida decisão, publicada em 24/4/2025, iniciando-se a contagem
do prazo recursal em 25/4/2025, com termo final em 19/5/2025 (v. fls. 405 dos autos de 1º grau). Ou seja, a parte agravante
teve plena ciência da determinação judicial, mas não interpôs nenhum recurso no prazo legal, preferindo requerer a reanálise
da referida decisão por meio da petição de fls. 406/408 dos autos de 1º grau. Ora, se não se conformou com a decisão judicial,
competia à parte agravante interpor o recurso cabível no momento processual adequado, ou seja, tão logo cientificada da r.
decisão que lhe causou o gravame. Não o fez, deixando transcorrer em branco o prazo legal. É dizer, houve preclusão, o que
impede a reapreciação da matéria, nos termos dos arts. 507 e 223 do Código de Processo Civil. Em suma, o recurso não reúne
condições de ser conhecido. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Wagner Bernardino da Silva Junior
(OAB: 371044/SP) - Thiago de Carvalho Pradella (OAB: 344864/SP) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Andreia de
Ávila Borges (OAB: 413193/SP) - 4º andar