Processo ativo

2169430-42.2025.8.26.0000

2169430-42.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Bauru, nos
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2169430-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Claudio
Liodoro Costa - Embargte: Cristiane Batista Costa - Embargda: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru
- DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 32765 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso
de agravo de instrumento interposto pela pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rte embargante Alegação de omissão quanto a cabimento da liminar Inocorrência
Matéria devidamente conhecida, analisada e fundamentada Intuito de revisão Caráter infringente Embargos declaratórios
rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 13-14, que indeferiu efeito suspensivo ao recurso
de agravo de instrumento interposto pela parte embargante. Alegam os embargantes, em síntese, que a decisão é omissa,
pois deixou de apreciar o risco de dano grave e irreparável decorrente da iminência de esbulho possessório, que acarretará
o desabrigo da parte recorrente e sua família. Pede-se provimento. É o relatório. Não há omissão a ser suprida, contradição
a ser eliminada, obscuridade a ser sanada, ou erro a ser corrigido (CPC, art. 1022). Há na decisão a devida fundamentação
acerca da questão objetada nos embargos: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Liodoro Costa e Cristiane
Batista Costa contra a decisão de fls. 401/402 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, nos
autos da ação de cumprimento de sentença proposta pela Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru, por meio
da qual determinou a expedição de mandado de reintegração de posse da unidade residencial localizada na Rua Prof. Josias
S. Lima (Ex R. 18), nº 5-78, Núcleo Habitacional Jardim Mary Dota, no município de Bauru/SP. A parte agravante aduz que
jamais se recusaram a quitar o débito, mas apesar das diversas tentativas de negociação, inclusive com requisições formais
de designação de audiência de conciliação, o pleito tem sido desconsiderado e a parte agravante se nega a aceitar novo
parcelamento ou qualquer repactuação que respeite as suas atuais condições socioeconômicas. Esclareceram que, ao longo
da execução, em nenhum momento agiram com má-fé ou intuito protelatório. Argumentou que o imóvel objeto da lide constitui
bem de natureza essencial à subsistência sua e de sua família. Requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para
determinar a suspensão dos efeitos do mandado de reintegração de posse expedido, até que se oportunize a tentativa de
composição por meio de audiência de conciliação, e ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo ao recurso
deve ser indeferido. A parte agravada manifestou expresso desinteresse na designação de audiência conciliatória (fls. 381/384
dos autos de origem) e o ordenamento jurídico não impõe a obrigatoriedade de audiência conciliatória na fase de cumprimento
de sentença, na qual privilegia-se a efetividade da tutela jurisdicional já reconhecida. Assim, em sede de cognição sumária,
e sem adentrar ao mérito do presente recurso, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, desacolhe-se o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para que apresente resposta no prazo de 15 dias,
sendo-lhe facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. No mais, faculto às partes
manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos das Resoluções nº 549/2011 e nº 772/2017
do Órgão Especial deste Tribunal, bem como da Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, de 20 de abril de 2020.
Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente,
os presentes autos deverão retornar conclusos ao eminente Desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, relator
natural, para as deliberações necessárias. Intimem-se. Inexiste omissão, pois, uma vez estabelecida a impertinência de
designação de audiência conciliatória em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em fase de cumprimento de
sentença, restou demonstrada, ao menos em exame perfunctório e naquele momento processual, a inexistência de probabilidade
de provimento do recurso, do que não satisfeitos os requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo conforme art.
995, § único, CPC, e, assim, não havia necessidade de manifestação expressa quanto à alegação de risco de dano grave e
irreparável. A pretensão dos embargantes trata-se de nítido inconformismo diante do decidido, pronunciado de forma clara e
objetiva. O que se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questão já decidida, a tornar claro o caráter
infringente dos embargos. Discordando do raciocínio desenvolvido no v. aresto embargado, deverão os embargantes se valerem
de espécies recursais adequadas à rediscussão da lide, o que não é possível na estreita via dos embargos de declaração. Pelo
exposto, rejeito os declaratórios. P.R.I. São Paulo, 1º de julho de 2025. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Murilo Carvalho Esteves (OAB: 379705/SP) - Guilherme
dos Reis Moraes (OAB: 353092/SP) - Mariana de Camargo Marques Cury (OAB: 242596/SP) - Karen Vieira Machado (OAB:
209157/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 03:39
Reportar