Processo ativo

2169815-87.2025.8.26.0000

2169815-87.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2169815-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Isabela Pellegrim
Faustino - Agravada: Sônia Barbara Correa de Lima - Interessado: Gerson Faustino Macchioni Pellegrim - 1. Dispõe o art.
99 do Código de Processo Civil: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na
petição para ingresso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de terceiro no processo ou em recurso e seu § 3º que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural. Claro, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que informem
a falsidade da afirmação da pobreza, que não se reveste de presunção absoluta, e coibir a concessão indevida do benefício,
podendo, inclusive, determinar prova da necessidade (§ 2º, do citado artigo), até porque a assistência judiciária gratuita está
prevista no inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, nos seguintes termos: o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido: Gratuidade da Justiça. Indeferimento. Ausência de
elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais. Advogada militante. Decisão
mantida. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples
afirmação de pobreza. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime quando ausentes elementos que
indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte deve comprovar a miserabilidade
jurídica. (Agravo de Instrumento 2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11.8.16, rel. Des. KIOITSI
CHICUTA). A agravante qualificou-se como sacoleira e artesã (fl. 85 do cumprimento de sentença), alegando que aufere renda
mensal de R$2.500,00 (fl. 85 do agravo). Afirmou ter gastos com alimentação (R$700,00), aluguel/condomínio (R$1.500,00),
contas de consumo (R$350,00), saúde e medicamentos (R$100,00) e outros custos com pet (R$150,00), conforme fl. 85 da
execução. Em 5.6.25, para análise do pedido de justiça gratuita, foi determinado que a agravante juntasse cópias de todos
os seus registros financeiros disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, consistentes em Relatório
de Empréstimos e Financiamentos (SCR), Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), Relatório de Câmbio
e Transferências Internacionais e Relatório de Cheques Sem Fundos” (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), bem como
cópias dos extratos bancários completos de todos os bancos onde mantém conta, constantes do referido relatório, relativos
aos últimos três meses, devidamente identificados, bem como cópia dos dois últimos exercícios da declaração do IRPF ou
comprovante de não declaração, e de outros documentos que entenda necessários à concessão do benefício (fl. 12 do agravo).
A agravante juntou extrato da Nu (fls. 16/24 do agravo), print sobre negociação de dívidas da EDP no valor de R$200,00 (fl. 25
do agravo), da Tim no valor de R$52,90 (fl. 26 do agravo) e R$416,94 do Banco Original (fl. 27 do agravo), bem como contrato
de locação (fls. 30/36 do agravo). A agravante, porém, deixou de cumprir integralmente o que foi determinado à fl. 12, não tendo
apresentado os registros financeiros solicitados, tampouco a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou documento que
comprove a sua ausência, elementos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça. Ademais, não foram juntados
aos autos os extratos bancários da conta mantida perante o Banco Inter, conforme indicado à fl. 88 da execução. Tal omissão
compromete igualmente a análise do pedido de liberação dos valores penhorados na referida conta, impedindo a análise da
alegação de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. E, embora o § 2º do artigo 99 do Código
de Processo Civil assegure à parte o direito de comprovar que faz jus ao benefício, antes de ele ser indeferido, não vieram aos
autos, nem mesmo com a oportunidade concedida, provas convincentes da sua impossibilidade financeira. Cabia a agravante
fazer prova concludente de sua condição de necessitada. De tal ônus, porém, ela não se desincumbiu. Assim e considerando
que não há demonstração de que a agravante não tem condições de arcar com as custas e as despesas processuais, indefiro o
benefício da justiça gratuita. 2. Em cinco dias, recolha a agravante o preparo do seu recurso, sob pena de deserção. 3. Excedido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 16:47
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