Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2169925-86.2025.8.26.0000

2169925-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular, embora, em si mesma, não desauto *** particular, embora, em si mesma, não desautorize a concessão da benesse, somada a outros
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2169925-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: C. P.
M. - Agravada: G. C. G. - Último despacho às fls. 59/60e-TJ, oportunizando ao agravante a apresentação de documentos que
corroborem a alegada situação de hipossuficiência financeira. Documentos apresentados às fls. 66/95e-TJ. Conclusão em 30.6.
A concessão do benefício da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência jurídica integral e gratuita a que alude de Constituição Federal, da qual a assistência
judiciária é derivação, demanda a comprovação objetiva da efetiva impossibilidade financeira da parte, por documentos ou
outro meio válido. A universalidade de acesso ao Judiciário não consagra a gratuidade ampla e irrestrita, mas a excetua nos
casos em que a parte, comprovadamente, não possuir recursos suficientes para o seu custeio. Isto é, a parte que afirma não
possuir condições de arcar com as despesas processuais deve demonstrar o fato, em decorrência também do que preconiza o
art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência
e a suficiência de sua apresentação para a obtenção da gratuidade processual estatuída pela Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º,
cabeça e §1º, não possui mais validade, em razão da expressa revogação do dispositivo pelo art. 1.072, inciso III, do CPC, e
ainda que se considere o conteúdo do art. 99, § 3º, do novel diploma processual, o preceptivo é antecedido pela observação
de que o benefício será negado se o Julgador constatar, no caso concreto, a ausência dos pressupostos legais para tanto.
De tal sorte, mesmo a nova disciplina dada à matéria pelo novel diploma processual civil, não afasta o estudo da questão à
luz da Carta Política de 1988 e sua exigência de comprovação da incapacidade financeira (art. 5º, inciso LXXIV). O apelante,
sócio da empresa Ciltech Produtos Químicos Ltda, recebe pró-labore de R$ 2.824,00, conforme comprovantes de fls. 66/70.
O extrato apresentado (fls. 88/83e-TJ) apresenta movimentação bancária que não condiz com a situação alegada, havendo
valores recebidos acima de R$5.000,00, com diversas transferências entre as contas da pessoa física e da pessoa jurídica.
Da declaração do imposto de renda (fls. 71/79e-TJ), consta o recebimento de R$160.000,00 da empresa Ciltech Produtos
Químicos Ltda, como rendimentos isentos e não tributáveis. O valor executado é de R$ 8.500,00 (cf. planilha de fls. 218/219),
sendo o valor do preparo de R$ 555,30 (15UFESP’s), valor pouco expressivo, considerando as condições verificadas. Além
disso, a contratação de advogado particular, embora, em si mesma, não desautorize a concessão da benesse, somada a outros
elementos de prova, pode robustecer a prova da capacidade financeira da parte, sendo exatamente este o caso. Diante da
ausência de demonstração da hipossuficiência financeira alegada, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária ao recorrente.
Comprove o agravante, no prazo de cinco dias, o recolhimento do preparo recursal (15 UFESP’s = R$555,30), nos termos do art.
1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Vencido o prazo: i) com o recolhimento/comprovação, torne concluso para apreciação
do agravo; ii) sem o recolhimento/comprovação, deverá a Serventia certificar o fato, tornando concluso para reconhecimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 02:15
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