Processo ativo

2170154-80.2024.8.26.0000

2170154-80.2024.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
com o pagamento dos alimentos, fato que pode levar, em última instância, à sua prisão, em caso de inadimplemento. Pede a
antecipação da tutela recursal para que seja garantido ao sócio A. a possibilidade de convocação de nova reunião, em prazo
razoável, garantindo-se às partes que tenham acesso aos lucros da sociedade na proporção de sua particip ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ação, conforme art.
1.007, do Código Civil e, ao final, a reforma da decisão agravada (fls. 01/12). II. Apreciado o pleito recursal, não vislumbro a
presença dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC de 2015. Destaca-se que as agravadas, em conjunto,
são titulares de uma participação correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social da A.S.M. Ltda (sociedade
simples com atos registrados perante o 1º Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de São José dos Campos), ao
passo que o recorrente é titular dos 50% (cinquenta por cento) restantes (fls. 64 dos autos de origem), tendo sido deferida, em
reverso, tutela de urgência para afastamento do agravante da administração da sociedade por decisão mantida em anterior
recurso (AI 2170154-80.2024.8.26.0000), proferido acórdão em que foram assinaladas indicações graves e fortes de suspeita
de má gestão. Em que pese os argumentos do agravante, tendentes à indicação de vício na convocação da reunião de sócios
realizada em 4 de junho de 2024, assim como a afirmação de estar impedido de participar da distribuição de lucros, não há,
nas razões recursais, a especificação do fato gerador da inviabilidade do acesso aos resultados da sociedade e o teor da ata
lavrada para documentar a reunião enfocada (fls. 17/25) não permite, à primeira vista, que se conclua persistir efetivamente tal
impedimento. E, de igual forma, nas deliberações, não é constatada a imposição de qualquer proibição ao exercício de atividade
profissional pelo agravante, tendo sido vedado tão somente o atendimento particular nas instalações da própria clínica mantida
pela sociedade, o que não demonstra abuso, visto que ditas instalações, em condições normais, devem ser de uso da sociedade
e não do próprio médico, para a prestação de serviços de forma individualizada. Subsiste, no presente recurso, um relato
unilateral e não é identificado, feito um exame delibatório, peculiar a este momento processual, perigo de dano imediato, não
sendo reportado, agora, fato pontual e grave, tudo recomendando seja o pleito recursal levado à apreciação direta do Colegiado.
Fica, por isso, indeferida a antecipação da tutela recursal. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicando-se ao
r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. III. Fica concedido o prazo legal de
quinze dias para a apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Victor Magno Indiani Costa (OAB:
240677/RJ) - Luiz Eduardo Valença Pinto Martin (OAB: 228066/RJ) - Luan Moreira da Fonseca Carnevale (OAB: 219925/RJ) -
Daniela Gianotti Pereira (OAB: 197048/SP) - Renato de Castro Menezes Costa (OAB: 144951/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:04
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