Processo ativo

2170293-95.2025.8.26.0000

2170293-95.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2170293-95.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: R. S. S. - Agravada:
V. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. A. P. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao
recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno
do Tribunal de Just ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 193/194 dos autos de 1° grau que, dentre outras
matérias, indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da exequente. Alega o recorrente, em síntese, que é plenamente
possível a quebra do sigilo bancário da exequente para comprovar os valores depositados pelo alimentante. Aduz que o pedido
foi realizado para comprovar os diversos depósitos feitos em conta corrente da menor e qual a destinação de tais valores,
justificando o pedido em razão de eventual desvio ou utilização dos recursos em finalidade diversa do melhor interesse da
menor. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil determina que incumbe
ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ou seja, era ônus do
agravante guardar os comprovantes de pagamento para arguir esses fatos na sua defesa. Ora, se foi desidioso ao não guardar
a prova do pagamento que alega ter feito, deve arcar com a nefasta consequência de seu ato. Em suma, a decisão agravada
não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto
isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Juliana de Fátima Cegantini Fávero (OAB:
322174/SP) - Jefferson Assad de Mello (OAB: 149365/SP) - Patricia Amanda Soares (OAB: 142601/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:33
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