Processo ativo
2170362-30.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2170362-30.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2170362-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do
Rio Preto - Requerente: Fabiola Aparecida de Pontes 34415574840 - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Decisão monocrática
nº 43.111 Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação, formulado pela ora Requerente,
para buscar, em síntese, o imedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato restabelecimento do contrato celebrado, nas mesmas condições originalmente avençadas,
assim como para lhe oportunizar o pagamento das mensalidades atrasadas e das que incidirem até o efetivo restabelecimento
do plano de saúde, ante à prolação da sentença na ação de obrigação de fazer nº 1009504-60.2025.8.26.0576 (págs. 277/279
do processo originário; págs. 14/16 deste), que julgou improcedente o pedido. Alega a Autora, em síntese, a necessidade da
imediata concessão da tutela recursal antecipada, para determinar que a Ré restabeleça o plano de saúde em questão, para
evitar a ocorrência de dano irreparável à saúde e desenvolvimento do menor beneficiário, portador de Transtorno do Espectro
Autista Nível 3 de Suporte, que se encontra em tratamento médico contínuo e multidisciplinar, conforme documentação médica
acostada ao processo. Salienta que o contrato celebrado entre as partes, apesar de denominado coletivo empresarial, não
se trata de contrato coletivo propriamente dito, pois voltado a atender reduzido número de beneficiários (três pessoas) da
mesma família. Refere que tomou conhecimento de que o contrato teria sido rescindido, em dezembro/24, por inadimplência,
sem que tenha ocorrido qualquer notificação prévia, pela Operadora do plano de saúde. Entende que a rescisão é ilegal por
duas óticas, tanto pela ausência de notificação prévia adequada, quanto pela vedação de cancelamento durante tratamento
médico em curso. Argumenta que, por se tratar de plano com características típicas de plano familiar, deveriam ser aplicadas
as proteções previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento jurisprudencial, de forma
que a ausência de comprovação efetiva da notificação constitui vício procedimental gravíssimo que macula irremediavelmente a
rescisão contratual. Assevera que a Apelada não trouxe ao processo qualquer documento que comprove o efetivo recebimento
da suposta notificação pela ora recorrente, pois se limitou a alegar genericamente que enviou correspondência ao endereço
cadastral, apesar da legislação aplicável exigir que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de
inadimplência, sendo imprescindível, portanto, a prova de recebimento da correspondência. Argumenta ainda que a vedação
de rescisão durante tratamento médico constitui princípio fundamental do direito à saúde e encontra amparo não apenas na
legislação específica, como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, entendimento
jurisprudencial consolidado, conforme Tema repetitivo 1082 do STJ. Sustenta também que a rescisão do contrato deve ser
medida excepcional, aplicada apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção da relação contratual, além de ter
demonstrado boa-fé ao efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, antes mesmo da propositura da ação, a evidenciar
sua intenção em manter a avença e solver suas obrigações contratuais. No caso em tela, se verifica que, apesar da tutela de
urgência ter sido indeferida pelo d. Juízo de origem (r. decisão de págs. 99/101 do processo originário, publicada em 13.03.2025),
a Autora ofertou embargos de declaração (págs. 109/111 do processo originário), porém, após a oferta de contestação, o
processo foi sentenciado e julgado improcedente (págs. 277/279 do processo originário), de modo que a questão da tutela
de urgência pleiteada somente será apreciada nesta sede, uma vez que já apresentada apelação pela Autora (págs. 282/292
do processo originário). Por sua vez, considerados os argumentos lançados pela ora Recorrente e documentos apresentados
(págs. 17/19), que indicam que o menor beneficiário do plano de saúde é portador de Transtorno do Espectro Autista e se
encontra em tratamento multidisciplinar, ainda que a Autora tenha reconhecido a inadimplência ocorrida em outubro/24, o que
ensejou a rescisão do contrato em dezembro/24, certo é que afirmou não ter sido notificada acerca dessa inadimplência, como
determina a legislação e o contrato. Por sua vez, a Ré, em sede de contestação, não demonstrou habilmente sua alegação
de que teria ocorrido a notificação da beneficiária acerca da inadimplência, por meio de correspondência a ela enviada. O
documento unilateral, colacionado à pág. 116 do processo originário, não tem o condão de comprovar que houve o envio da
correspondência ao endereço da Autora, de modo que a ausência de demonstração da regular cientificação da Autora, acerca
da possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência, afasta a regularidade da conduta da Ré em cancelar o contrato,
pois não comprovou que o consumidor foi notificado previamente acerca da inadimplência, para fins de purgar a mora, ônus que
competia à Operadora. Tem-se, portanto, que, no caso, se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito
suspensivo/ativo pleiteado, até o julgamento da apelação. Desse modo, concedo o efeito suspensivo/ativo à apelação, para
deferir a tutela de urgência pleiteada pela Autora, com a determinação para que a Ré restabeleça o contrato de seguro saúde
firmado com a Autora, nas mesmas condições originalmente avençadas, assim como para que seja oportunizado o pagamento
das mensalidades atrasadas e das que incidirem até o efetivo restabelecimento do plano de saúde, no prazo de dez dias, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se o d. Juízo de origem, com
cópia dessa decisão, pelo e-mail funcional. Após, aguarde-se a distribuição do apelo, para apensamento deste àquele. Int. -
Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB:
270825/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do
Rio Preto - Requerente: Fabiola Aparecida de Pontes 34415574840 - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Decisão monocrática
nº 43.111 Vistos etc. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo à apelação, formulado pela ora Requerente,
para buscar, em síntese, o imedi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ato restabelecimento do contrato celebrado, nas mesmas condições originalmente avençadas,
assim como para lhe oportunizar o pagamento das mensalidades atrasadas e das que incidirem até o efetivo restabelecimento
do plano de saúde, ante à prolação da sentença na ação de obrigação de fazer nº 1009504-60.2025.8.26.0576 (págs. 277/279
do processo originário; págs. 14/16 deste), que julgou improcedente o pedido. Alega a Autora, em síntese, a necessidade da
imediata concessão da tutela recursal antecipada, para determinar que a Ré restabeleça o plano de saúde em questão, para
evitar a ocorrência de dano irreparável à saúde e desenvolvimento do menor beneficiário, portador de Transtorno do Espectro
Autista Nível 3 de Suporte, que se encontra em tratamento médico contínuo e multidisciplinar, conforme documentação médica
acostada ao processo. Salienta que o contrato celebrado entre as partes, apesar de denominado coletivo empresarial, não
se trata de contrato coletivo propriamente dito, pois voltado a atender reduzido número de beneficiários (três pessoas) da
mesma família. Refere que tomou conhecimento de que o contrato teria sido rescindido, em dezembro/24, por inadimplência,
sem que tenha ocorrido qualquer notificação prévia, pela Operadora do plano de saúde. Entende que a rescisão é ilegal por
duas óticas, tanto pela ausência de notificação prévia adequada, quanto pela vedação de cancelamento durante tratamento
médico em curso. Argumenta que, por se tratar de plano com características típicas de plano familiar, deveriam ser aplicadas
as proteções previstas no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, conforme entendimento jurisprudencial, de forma
que a ausência de comprovação efetiva da notificação constitui vício procedimental gravíssimo que macula irremediavelmente a
rescisão contratual. Assevera que a Apelada não trouxe ao processo qualquer documento que comprove o efetivo recebimento
da suposta notificação pela ora recorrente, pois se limitou a alegar genericamente que enviou correspondência ao endereço
cadastral, apesar da legislação aplicável exigir que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de
inadimplência, sendo imprescindível, portanto, a prova de recebimento da correspondência. Argumenta ainda que a vedação
de rescisão durante tratamento médico constitui princípio fundamental do direito à saúde e encontra amparo não apenas na
legislação específica, como nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, entendimento
jurisprudencial consolidado, conforme Tema repetitivo 1082 do STJ. Sustenta também que a rescisão do contrato deve ser
medida excepcional, aplicada apenas quando esgotadas as possibilidades de manutenção da relação contratual, além de ter
demonstrado boa-fé ao efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, antes mesmo da propositura da ação, a evidenciar
sua intenção em manter a avença e solver suas obrigações contratuais. No caso em tela, se verifica que, apesar da tutela de
urgência ter sido indeferida pelo d. Juízo de origem (r. decisão de págs. 99/101 do processo originário, publicada em 13.03.2025),
a Autora ofertou embargos de declaração (págs. 109/111 do processo originário), porém, após a oferta de contestação, o
processo foi sentenciado e julgado improcedente (págs. 277/279 do processo originário), de modo que a questão da tutela
de urgência pleiteada somente será apreciada nesta sede, uma vez que já apresentada apelação pela Autora (págs. 282/292
do processo originário). Por sua vez, considerados os argumentos lançados pela ora Recorrente e documentos apresentados
(págs. 17/19), que indicam que o menor beneficiário do plano de saúde é portador de Transtorno do Espectro Autista e se
encontra em tratamento multidisciplinar, ainda que a Autora tenha reconhecido a inadimplência ocorrida em outubro/24, o que
ensejou a rescisão do contrato em dezembro/24, certo é que afirmou não ter sido notificada acerca dessa inadimplência, como
determina a legislação e o contrato. Por sua vez, a Ré, em sede de contestação, não demonstrou habilmente sua alegação
de que teria ocorrido a notificação da beneficiária acerca da inadimplência, por meio de correspondência a ela enviada. O
documento unilateral, colacionado à pág. 116 do processo originário, não tem o condão de comprovar que houve o envio da
correspondência ao endereço da Autora, de modo que a ausência de demonstração da regular cientificação da Autora, acerca
da possibilidade de cancelamento do plano por inadimplência, afasta a regularidade da conduta da Ré em cancelar o contrato,
pois não comprovou que o consumidor foi notificado previamente acerca da inadimplência, para fins de purgar a mora, ônus que
competia à Operadora. Tem-se, portanto, que, no caso, se vislumbram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito
suspensivo/ativo pleiteado, até o julgamento da apelação. Desse modo, concedo o efeito suspensivo/ativo à apelação, para
deferir a tutela de urgência pleiteada pela Autora, com a determinação para que a Ré restabeleça o contrato de seguro saúde
firmado com a Autora, nas mesmas condições originalmente avençadas, assim como para que seja oportunizado o pagamento
das mensalidades atrasadas e das que incidirem até o efetivo restabelecimento do plano de saúde, no prazo de dez dias, sob
pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Comunique-se o d. Juízo de origem, com
cópia dessa decisão, pelo e-mail funcional. Após, aguarde-se a distribuição do apelo, para apensamento deste àquele. Int. -
Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB:
270825/SP) - 4º andar