Processo ativo

2170655-97.2025.8.26.0000

2170655-97.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2170655-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: M. P. dos S. B.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. P. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. P. dos S. S. (Representando
Menor(es)) - Agravado: J. E. dos S. B. - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO 34.381 Vistos, B. P. dos S. S., M. P. dos S. B. e M.
P. dos S. B. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. agravam de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 141 que, reportando-se à decisão de fls. 65
deste recurso (fls. 262 da origem), indeferiu o pedido de decretação da prisão civil do alimentante, ora agravado, requerida em
razão do descumprimento de acordo celebrado entre as partes. Os agravantes sustentam que o acordo firmado foi meramente
protelatório, tendo o executado efetuado apenas os dois primeiros pagamentos e, após a expedição do contramandado de
prisão, deixou de cumprir com as demais obrigações pactuadas, inclusive as prestações mensais subsequentes. Em breve
e apertada síntese, os agravantes argumentam que a conversão do rito beneficia o devedor em detrimento dos menores,
especialmente diante da ineficácia das medidas constritivas já adotadas em outro incidente em trâmite na mesma vara. Diante
do exposto, os agravantes requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a decretação
da prisão civil do alimentante pelo prazo máximo legal, revogando-se o contramandado anteriormente expedido, como forma de
garantir a efetividade da prestação alimentar e resguardar os direitos dos menores. Recurso isento de preparo. É o relatório. O
presente recurso não deve ser conhecido. A decisão que efetivamente indeferiu o pedido de decretação da prisão civil encontra-
se às fls. 262 dos autos de origem, publicada em 27/02/2025 (certidão de fls. 264). Embora os exequentes tenham reiterado o
pedido às fls. 269/273, não houve retratação por parte do DD. Juízo a quo, sendo a decisão mantida conforme decisão de fls.
344 da origem (fls. 65 deste recurso), publicada em 14/05/2025. É certo que os agravantes interpuseram recurso contra essa
última decisão. No entanto, deveriam tê-lo feito em face do primeiro pronunciamento judicial, que possui carga decisória e cujo
prazo recursal começou a fluir a partir da respectiva publicação. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o pedido
de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Nesse
sentido, destaca-se a lição de Teotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli e João Francisco N. da
Fonseca: O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO CABÍVEL (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/201, 808/348, 833/220; JTJ 331/120: AI 7.239.589-2; JTA 97/251,
RTJE 156/244), inclusive o do agravo regimental (RTJ 123/470). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor,
47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 904). Assim também já decidiu esse E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de
indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença - Recurso interposto contra decisão que manteve outra
anteriormente proferida, que indeferiu pedido de penhora sobre as filiais da agravada - Pedido de reconsideração indeferido -
Circunstância que não interrompe ou suspende o prazo recursal - Intempestividade consumada - Recurso não conhecido. (TJSP.
Agravo de Instrumento nº 2100212-39.2016.8.26.0000, Rel. Irineu Fava, 17ª Câmara de Direito Privado, julgado em 07.03.2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO OBSERVÂNCIA DE PRAZO NÃO CONHECIMENTO. O
pedido de reconsideração não propicia interposição de agravo de instrumento. Inobservância do artigo 1.003, § 5º, do CPC,
c.c. o art. 932, III, do mesmo Codex. Recurso não conhecido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2157943-56.2017.8.26.0000, 1ª
Câmara de Direito Público, Rel. Danilo Panizza, julgado em 22.08.2017). Dessa forma, o recurso foi interposto fora do prazo
legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo, portanto, intempestivo. Ante o exposto, não se conhece
do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs:
Kathleen Alves Cavalcante dos Santos (OAB: 367713/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:02
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