Processo ativo
2170798-86.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2170798-86.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2170798-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Telefônica Brasil S.a - Agravado: Gonçalves Imóveis e Condomínios Ltda. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto contra respeitável decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls.489-490). Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que vem agindo de boa-fé para o
cumprimento da ordem judicial e que a obrigação estabelecida em sentença é impossível de ser cumprida. Alega que existe
impossibilidade técnica de se dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, decorrente de limitações estruturais do sistema
de faturamento da empresa. Afirma que os documentos apresentados com as razões recursais comprovam que há um padrão
sistêmico nacional uniforme para todos os clientes do serviço de banda larga prestado pela executada, sendo certo que o
campo número de telefone permanece em branco e o item Desconto Prom. Internet regularmente aparece no detalhamento
dos serviços. Defende que a conversão da obrigação em perdas e danos consiste na única saída possível, uma vez que não
se viabiliza o cumprimento exato do que foi determinado (CPC, art.499), para o que se exigiria uma reestruturação completa
do sistema nacionalmente utilizado pela ré. Entende que a manutenção da obrigação imposta não atende às finalidades da
execução, representando uma punição ao devedor. Postula, por fim, a reforma da r.decisão recorrida, com a determinação da
conversão em perdas e danos e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação entre as partes. Recurso bem
processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A agravante desistiu expressamente da interposição do recurso de
agravo de instrumento em sua petição de fls.254. Assim, homologo a desistência manifestada pela recorrente e não conheço do
agravo de instrumento (CPC, art. 998). Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da
Fonseca - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Sheila Duran Didi Zattoni (OAB: 166186/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Telefônica Brasil S.a - Agravado: Gonçalves Imóveis e Condomínios Ltda. - Cuida-se de recurso de agravo de instrumento,
interposto contra respeitável decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou pedido de conversão da obrigação
de fazer em perdas e danos ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls.489-490). Sustenta a recorrente, em apertada síntese, que vem agindo de boa-fé para o
cumprimento da ordem judicial e que a obrigação estabelecida em sentença é impossível de ser cumprida. Alega que existe
impossibilidade técnica de se dar efetivo cumprimento à obrigação de fazer, decorrente de limitações estruturais do sistema
de faturamento da empresa. Afirma que os documentos apresentados com as razões recursais comprovam que há um padrão
sistêmico nacional uniforme para todos os clientes do serviço de banda larga prestado pela executada, sendo certo que o
campo número de telefone permanece em branco e o item Desconto Prom. Internet regularmente aparece no detalhamento
dos serviços. Defende que a conversão da obrigação em perdas e danos consiste na única saída possível, uma vez que não
se viabiliza o cumprimento exato do que foi determinado (CPC, art.499), para o que se exigiria uma reestruturação completa
do sistema nacionalmente utilizado pela ré. Entende que a manutenção da obrigação imposta não atende às finalidades da
execução, representando uma punição ao devedor. Postula, por fim, a reforma da r.decisão recorrida, com a determinação da
conversão em perdas e danos e, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação entre as partes. Recurso bem
processado. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A agravante desistiu expressamente da interposição do recurso de
agravo de instrumento em sua petição de fls.254. Assim, homologo a desistência manifestada pela recorrente e não conheço do
agravo de instrumento (CPC, art. 998). Int. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da
Fonseca - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Sheila Duran Didi Zattoni (OAB: 166186/SP) - 3º andar