Processo ativo

2171048-22.2025.8.26.0000

2171048-22.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2171048-22.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. V. C. -
Agravada: C. T. R. S., - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática
tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls.
120/121 dos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência que objetiva a decretação liminar do divórcio. A parte autora, ora
parte agravante, diz que a decretação liminar do divórcio é direito potestativo, requerendo a tutela de urgência para o decreto
imediato do divórcio (v. fls. 3 da minuta recursal). Pois bem, a concessão da tutela de urgência fica sujeita ao preenchimento
de dois requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo. Tais requisitos não estão presentes. Em que pesem as alegações do agravante, não há falar
em necessidade de decretação liminar do divórcio em razão do não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Ora,
o agravante nem sequer aponta causa apta a justificar a medida liminar (por exemplo: pretensão de casar-se brevemente), o
que afasta a urgência do pedido. Logo, em um juízo de cognição sumária, não há plausibilidade para o deferimento da tutela,
mostrando-se imprescindível a formação da relação processual, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Em suma, a r. decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão
poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Kristofer
Willy Alonso de Oliveira (OAB: 293427/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:15
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