Processo ativo
2171054-29.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2171054-29.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2171054-29.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Ferraz
de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida para a cobrança do IPTU e
Taxa de Remoção e Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 a 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando ao
Município-exequente para se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 79/83 do processo de origem). Em razões recursais,
a agravante suscitou em preliminar a ausência de interesse processual, em razão do princípio constitucional da eficiência
administrativa, conforme teses fixadas no Tema 1184 do STF. Alegou que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é
o devedor Geraldo da Silva Delfino que se encontra na posse do bem, devendo ser afastada a responsabilidade tributária da
CDHU. Requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1.289.782, Tema 1122 do STF. Arguiu sobre a aplicação da
imunidade tributária, uma vez que se trata de empresa pública estadual, não atua com viés econômico nem tem por escopo o
lucro, de modo que, sobretudo diante de sua natureza jurídica, é merecedora da guarida constitucional prevista no artigo 150,
VI, a, § 2º, da Constituição Federal. Pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão
agravada e extinguir a execução fiscal em relação à agravante. O pedido de efeito suspensivo foi concedido e, na mesma
oportunidade, o Município foi intimado para apresentar contraminuta (fls. 58/59). Contraminuta às fls. 63/73. Recurso tempestivo,
devidamente preparado (fls. 55/56) e sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta
conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fl. 93 dos autos principais, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de
Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência
da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO
O RECURSO, ficando revogada a tutela concedida no despacho inicial deste recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) -
João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - 1° andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante:
Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Agravado: Município de Ferraz
de Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e
Urbano do Estado de São Paulo - CDHU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida para a cobrança do IPTU e
Taxa de Remoção e Coleta de Lixo dos exercícios de 2018 a 2020, rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando ao
Município-exequente para se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 79/83 do processo de origem). Em razões recursais,
a agravante suscitou em preliminar a ausência de interesse processual, em razão do princípio constitucional da eficiência
administrativa, conforme teses fixadas no Tema 1184 do STF. Alegou que é parte legítima para figurar no polo passivo, pois é
o devedor Geraldo da Silva Delfino que se encontra na posse do bem, devendo ser afastada a responsabilidade tributária da
CDHU. Requereu o sobrestamento do feito até o julgamento do ARE 1.289.782, Tema 1122 do STF. Arguiu sobre a aplicação da
imunidade tributária, uma vez que se trata de empresa pública estadual, não atua com viés econômico nem tem por escopo o
lucro, de modo que, sobretudo diante de sua natureza jurídica, é merecedora da guarida constitucional prevista no artigo 150,
VI, a, § 2º, da Constituição Federal. Pleiteou o efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão
agravada e extinguir a execução fiscal em relação à agravante. O pedido de efeito suspensivo foi concedido e, na mesma
oportunidade, o Município foi intimado para apresentar contraminuta (fls. 58/59). Contraminuta às fls. 63/73. Recurso tempestivo,
devidamente preparado (fls. 55/56) e sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso não comporta
conhecimento. No caso, foi proferida sentença a fl. 93 dos autos principais, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fato que gerou a superveniente perda do objeto deste recurso. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE
OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de
Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência
da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição
exauriente. 3. Recurso Especial não provido (STJ - REsp 1332553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 04/09/2012, DJe 11/09/2012). Desta forma, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo PREJUDICADO
O RECURSO, ficando revogada a tutela concedida no despacho inicial deste recurso. Intime-se. São Paulo, 15 de julho de 2025.
ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) -
João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) - 1° andar