Processo ativo
2171203-25.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2171203-25.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2171203-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: G.
S. - Agravado: W. D. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 21/24 dos
autos de 1º grau que ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a tutela de urgência que objetiva a exoneração dos alimentos ao filho que atingiu a maioridade.
Com efeito, a exoneração dos alimentos não se opera automaticamente com a maioridade dos alimentandos, aplicando-se à
espécie o enunciado da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, é irrelevante que o agravado tenha
atingido a maioridade porque a obrigação alimentar subsiste, agora não mais em virtude do poder familiar, extinto pela aquisição
da maioridade civil, mas sim em razão do parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Em que pesem as alegações
recursais, não há nenhuma comprovação inequívoca de que o alimentando exerça trabalho remunerado a fim de assegurar o
próprio sustento. Ademais, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora para o pagamento do valor fixado
de pensão alimentícia, motivo pelo qual a exoneração, por ora, considera-se descabida. Logo, só a dilação probatória poderá
aclarar os fatos e permitir, se for o caso, o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: G.
S. - Agravado: W. D. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo
no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 21/24 dos
autos de 1º grau que ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a tutela de urgência que objetiva a exoneração dos alimentos ao filho que atingiu a maioridade.
Com efeito, a exoneração dos alimentos não se opera automaticamente com a maioridade dos alimentandos, aplicando-se à
espécie o enunciado da Súmula 358 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Na verdade, é irrelevante que o agravado tenha
atingido a maioridade porque a obrigação alimentar subsiste, agora não mais em virtude do poder familiar, extinto pela aquisição
da maioridade civil, mas sim em razão do parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil. Em que pesem as alegações
recursais, não há nenhuma comprovação inequívoca de que o alimentando exerça trabalho remunerado a fim de assegurar o
próprio sustento. Ademais, não restou demonstrada a incapacidade financeira da parte autora para o pagamento do valor fixado
de pensão alimentícia, motivo pelo qual a exoneração, por ora, considera-se descabida. Logo, só a dilação probatória poderá
aclarar os fatos e permitir, se for o caso, o acolhimento da pretensão recursal. Em suma, a decisão agravada não comporta
reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego
seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - 4º andar