Processo ativo STJ

2171441-44.2025.8.26.0000

2171441-44.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2171441-44.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
Elionário dos Santos Gomes - Embargdo: Xp Investimentos S.a. - Embargdo: Pan Financeira S.a. - Credito, Financiamento e
Investimentos - Embargdo: Meta Serviços Financeiros LTDA - Embargdo: Brb Banco de Brasilia S/a. - Embargdo: Mercado Crédito
Sociedade de Crédito, Fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nanciamento e Investimento S.a - Embargdo: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento
e Investimento - Embargdo: Cooperativa de Crédito Livre Admissão das Micro Regiões de Goiânia e Anápolis Ltda (SICOOB
CREDSEGURO) - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Itaú Unibanco S/A
- Os presentes embargos de declaração foram opostos contra o r. despacho (fl. 34 dos autos do agravo de instrumento) que
indeferiu a antecipação de tutela requerida pelo agravante, em ação de repactuação de dívidas, em que pretendia a suspensão
de todos os atos de cobrança judicial e extrajudicial promovido pelos credores. O embargante opõe os presentes embargos
alegando omissão no r. despacho, porquanto deixou de analisar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante
de seu estado de superendividamento, comprometendo, assim, a sua sobrevivência e de sua família, o que afronta, outrossim,
o disposto no art. 6º, XI, do Código de Defesa do Consumidor. Postula pelo acolhimento dos presentes embargos para sanar os
vícios apontados e reitera o pedido de concessão do efeito ativo do agravo, suspendendo-se quaisquer cobranças promovidas
contra o embargante até o julgamento do recurso. Embargos tempestivos. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos
embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade,
dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio
hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs.,
v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). No novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se
no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único
deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em
qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os embargos de declaração não observam tais
lindes, não havendo de se falar que a decisão aqui recorrida padeceria de omissão, contradição ou obscuridade. A fundamentação
do despacho embargado aponta claramente os motivos pelos quais houve por bem indeferir a concessão da tutela antecipada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 15:55
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