Processo ativo
2171447-90.2021.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2171447-90.2021.8.26.0000
Vara: de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: M. C. D. B. -
Agravado: D. B. G. - Interessado: G. B. B. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33.675 Vistos, M. C. D. B. agrava de
instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 1023/1024, que, nos autos da ação de modificação de guarda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regulamentação
de visitas e exoneração de alimentos que lhe movem D. B. G. e G. B. B., manteve o deferimento da justiça gratuita à parte
autora e deferiu a expedição de ofício à empregadora do agravante, nos seguintes termos: [...] Mantenho os benefícios da
assistência judiciaria concedida à parte autora uma vez que vislumbro presentes as condições de hipossuficiência financeira.
[...] Defiro a expedição de ofício à empresa empregadora do requerido, FÁBRICA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE
PARANAENSE LTDA. Rua Guaratinga, nº 1.045, Parque Industrial, na cidade de Arapongas\PR CEP 86.703-010, para que
informe todos os valores pagos ao Requerido nos 6 últimos meses. Inconformado, argumenta o agravante que requereu a
gratuidade de justiça em contestação, não tendo o DD Juízo a quo se manifestado a respeito, razão pela qual entende que
houve deferimento tácito, e, por esse motivo, deve-lhe ser dispensado o recolhimento de preparo recursal. No mérito, afirma
que i) apresentou provas robustas demonstrando que a parte contrária não preenche os requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça, motivo pelo qual requer a revogação do benefício concedido a ela; e ii) o deferimento de expedição
de ofício à empregadora do agravante não teve motivação específica e se revela desproporcional, tendo em visto que já
havia apresentado seus comprovantes de rendimentos e porque se mostra irrelevante para o objeto principal do processo
(modificação de guarda). Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso e, ao final, pelo seu
provimento, nos termos acima. Recurso tempestivo e isento de preparo, visto que deferida expressamente a gratuidade de
justiça ao agravante Pelos documentos apresentados, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciaria gratuita
(fls. 1.023/1.024). É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o
dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à produção
de provas, não estando vinculado aos documentos trazidos pelo alimentante para formação de seu convencimento acerca
de sua capacidade financeira. E, de toda forma, a decisão agravada que defere a expedição de ofício à empregadora do
alimentante não é passível de insurgência via agravo de instrumento, seja por não se enquadrar no rol do art. 1.015, CPC,
seja por não evidenciar a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT,
julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. De mesmo modo,
o pedido de revogação da gratuidade concedida à outra parte não pode ser conhecido, saliente-se que o art. 1.015, V, do
CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação, hipótese que não se confunde àquela. De outro modo, é incabível a aplicação da
tese da taxatividade mitigada, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo referente ao tema
nº 988 do STJ, porque a agravante não demonstrou, de forma específica, situação de urgência pela inutilidade da apreciação
da matéria em julgamento de apelação cível, conforme disposto no art. 1009, §1º do CPC. Confiram-se precedentes deste
Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.Decisão interlocutória que determinou a
expedição de ofícios à empregadora do agravante, a fim de perquirir acerca de sua capacidade financeira para prestar
alimentos. Irresignação. Decisão não contemplada pelo rol do art. 1.015, do CPC. Precedente desta Corte. Nãoevidenciada
urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso
III).(TJSP; Agravo de Instrumento 2171447-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data
de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a
expedição de ofício à empregadora do alimentante para que (i) informasse seus atuais rendimentos, com cópia dos últimos
seis holerites, e (ii) procedesse o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, no percentual de
113,64% do salário mínimo. Ausência de interesse recursal. Controvérsia não submetida à análise do juiz a quo. Inexistência
de relação entre o conteúdo da decisão agravada e a pretensão do agravante. Interlocutória não agravável. Inteligência do
art. 1.015 do CPC. Não foi feito qualquer juízo de valor acerca da quantia devida a título de alimentos, mas mera indicação
de diligência tendente a avaliar a possibilidade financeira do genitor e satisfazer as necessidades da alimentanda. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2226129-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência dos réus contra decisão que rejeitou
a impugnação à gratuidade processual. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo
apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222611-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) Alimentos provisórios. Insurgência contra decisão que deferiu a gratuidade
processual ao réu. Impugnação dos autores. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de
agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2210802-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcia Rejane Wagner (OAB: 11231/ES) - Carmem Silvia Lisbôa (OAB: 189200/SP) - 4º
andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: M. C. D. B. -
Agravado: D. B. G. - Interessado: G. B. B. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33.675 Vistos, M. C. D. B. agrava de
instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 1023/1024, que, nos autos da ação de modificação de guarda, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. regulamentação
de visitas e exoneração de alimentos que lhe movem D. B. G. e G. B. B., manteve o deferimento da justiça gratuita à parte
autora e deferiu a expedição de ofício à empregadora do agravante, nos seguintes termos: [...] Mantenho os benefícios da
assistência judiciaria concedida à parte autora uma vez que vislumbro presentes as condições de hipossuficiência financeira.
[...] Defiro a expedição de ofício à empresa empregadora do requerido, FÁBRICA DE ESPUMAS E COLCHÕES NORTE
PARANAENSE LTDA. Rua Guaratinga, nº 1.045, Parque Industrial, na cidade de Arapongas\PR CEP 86.703-010, para que
informe todos os valores pagos ao Requerido nos 6 últimos meses. Inconformado, argumenta o agravante que requereu a
gratuidade de justiça em contestação, não tendo o DD Juízo a quo se manifestado a respeito, razão pela qual entende que
houve deferimento tácito, e, por esse motivo, deve-lhe ser dispensado o recolhimento de preparo recursal. No mérito, afirma
que i) apresentou provas robustas demonstrando que a parte contrária não preenche os requisitos para a concessão da
gratuidade de justiça, motivo pelo qual requer a revogação do benefício concedido a ela; e ii) o deferimento de expedição
de ofício à empregadora do agravante não teve motivação específica e se revela desproporcional, tendo em visto que já
havia apresentado seus comprovantes de rendimentos e porque se mostra irrelevante para o objeto principal do processo
(modificação de guarda). Nesses termos, pugna pela concessão de efeito suspensivo e ativo ao recurso e, ao final, pelo seu
provimento, nos termos acima. Recurso tempestivo e isento de preparo, visto que deferida expressamente a gratuidade de
justiça ao agravante Pelos documentos apresentados, defiro ao requerido os benefícios da assistência judiciaria gratuita
(fls. 1.023/1.024). É o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Juiz é o destinatário da instrução probatória e o
dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à produção
de provas, não estando vinculado aos documentos trazidos pelo alimentante para formação de seu convencimento acerca
de sua capacidade financeira. E, de toda forma, a decisão agravada que defere a expedição de ofício à empregadora do
alimentante não é passível de insurgência via agravo de instrumento, seja por não se enquadrar no rol do art. 1.015, CPC,
seja por não evidenciar a urgência consolidada no Tema nº 988, C. STJ (REsp nº 1.704.520/MT e REsp nº 1.696.396/MT,
julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, DJe 19/12/18), o que obsta a mitigação à espécie. De mesmo modo,
o pedido de revogação da gratuidade concedida à outra parte não pode ser conhecido, saliente-se que o art. 1.015, V, do
CPC, prevê o cabimento de agravo de instrumento apenas nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou
acolhimento do pedido de sua revogação, hipótese que não se confunde àquela. De outro modo, é incabível a aplicação da
tese da taxatividade mitigada, nos termos do entendimento consolidado no julgamento do recurso repetitivo referente ao tema
nº 988 do STJ, porque a agravante não demonstrou, de forma específica, situação de urgência pela inutilidade da apreciação
da matéria em julgamento de apelação cível, conforme disposto no art. 1009, §1º do CPC. Confiram-se precedentes deste
Tribunal nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.Decisão interlocutória que determinou a
expedição de ofícios à empregadora do agravante, a fim de perquirir acerca de sua capacidade financeira para prestar
alimentos. Irresignação. Decisão não contemplada pelo rol do art. 1.015, do CPC. Precedente desta Corte. Nãoevidenciada
urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. Recurso não conhecido (CPC, artigo 932, inciso
III).(TJSP; Agravo de Instrumento 2171447-90.2021.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data
de Registro: 19/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão que determinou a
expedição de ofício à empregadora do alimentante para que (i) informasse seus atuais rendimentos, com cópia dos últimos
seis holerites, e (ii) procedesse o desconto da pensão alimentícia diretamente da folha de pagamento, no percentual de
113,64% do salário mínimo. Ausência de interesse recursal. Controvérsia não submetida à análise do juiz a quo. Inexistência
de relação entre o conteúdo da decisão agravada e a pretensão do agravante. Interlocutória não agravável. Inteligência do
art. 1.015 do CPC. Não foi feito qualquer juízo de valor acerca da quantia devida a título de alimentos, mas mera indicação
de diligência tendente a avaliar a possibilidade financeira do genitor e satisfazer as necessidades da alimentanda. RECURSO
NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2226129-97.2018.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão
Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
23/10/2018; Data de Registro: 23/10/2018) REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência dos réus contra decisão que rejeitou
a impugnação à gratuidade processual. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de agravo
apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2222611-60.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
22/09/2022; Data de Registro: 22/09/2022) Alimentos provisórios. Insurgência contra decisão que deferiu a gratuidade
processual ao réu. Impugnação dos autores. Matéria que não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Cabimento de
agravo apenas na hipótese de indeferimento ou revogação da gratuidade. Inexistência de urgência ou prejuízo aos agravantes.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2210802-73.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Marcia Rejane Wagner (OAB: 11231/ES) - Carmem Silvia Lisbôa (OAB: 189200/SP) - 4º
andar