Processo ativo

2171588-70.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2171588-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Hapvida
Assistência Médica S/A - Agravada: Maria Divina Mencuccino - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº
2171588-70.2025.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Hapvida
Assistência Médica S/A Agravada: Ma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ria Divina Mencuccino Comarca de Ribeirão Preto Decisão Monocrática nº 14.345 AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Decisão de primeira instância que concedeu a
tutela de urgência, para impor à operadora-ré a obrigação de autorizar o procedimento cirúrgico de troca do marcapasso cardíaco
da autora, com fornecimento dos materiais solicitados pelo médico assistente. Agravante que se volta contra tema diverso, não
abarcado pela decisão, ao impugnar o fornecimento de órtese craniana. Ausência de dialeticidade recursal. Razões dissociadas
dos fundamentos lançados na r. decisão recorrida. Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido. Precedentes do
STJ e do STF. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Divina Mencuccino
em face de Hapvida Assistência Médica S/A, deferiu a tutela de urgência, para autorizar o procedimento cirúrgico e fornecer os
materiais solicitados pelo médico assistente, conforme consta do pedido médico de fls. 36/38, no prazo de 48 horas, sob pena
de imposição de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 400.000,00 (fls. 95/103, dos autos originários). Busca a agravante
a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, a fim de ser anulada a decisão, pois, em síntese,
não obrigada ao fornecimento de órtese craniana. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta
julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida; Da leitura do artigo, alcança-se que os fundamentos de fato e de direito apresentados
no recurso devem ser tais que ataquem os fundamentos lançados na decisão recorrida, o que não ocorre na espécie. De fato,
pretende a autora a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento cirúrgico para troca de seu marcapasso, com fornecimento
de todo material solicitado pelo médico que a assiste. Contudo, a agravante, no presente recurso, volta-se contra o fornecimento
de órtese craniana, capacete para corrigir assimetrias cranianas em bebês, situação à qual não se subsume o caso dos autos.
Registre-se, ao manifestar o seu inconformismo, deveria a agravante se voltar exclusivamente contra o fundamento da decisão,
contudo, deduziu em suas razões argumentos desconexos e sem consonância com o decidido. Como é cediço, um dos princípios
do sistema recursal é o da dialeticidade, segundo o qual incumbe à parte declinar o porquê do pedido de reexame da decisão
(Nelson Nery Júnior, Teoria Geral dos Recursos, R.T., 6ª ed., pág. 377). Recurso em que a parte não esclarece por qual motivo
discorda do decisório impugnado, ou em que as razões respectivas são totalmente divorciadas do quanto se decidiu, equivale a
recurso desprovido de razões, e só pode ensejar juízo de admissibilidade negativo. Assim, a propósito de espécie assemelhada,
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 15:05
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