Processo ativo

2172036-43.2025.8.26.0000

2172036-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2172036-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rogério Santos
Mantovanini - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Interessado: Mantovanini Participações Ltda - Interessado:
Ana Lourdes Espinosa Mantovanini - É caso de não conhecimento do recurso interposto. A comprovação do recolhimento da taxa
judiciária consti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tui pressuposto de admissibilidade do recurso. No caso, fixado o prazo legal, não veio aos autos a indispensável
comprovação do recolhimento do valor devido e o recurso ficou deserto. É, portanto, incognoscível. Nesse sentido, conferir
os julgados abaixo deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão impugnada solicitou
a juntada de documentos para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido de
tutela de urgência.Insurgência apresentada pela autora. Despacho inaugural do recurso determinou o recolhimento do preparo
recursal. Ausência de interposição de recurso. Inércia da agravante. Certificado o decurso do prazo para o recolhimento do
preparo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309613-97.2024.8.26.0000;
Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -11ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 25/11/2024; Data de Registro: 25/11/2024) RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE. DESÍDIA DO AGRAVANTE EM COMPROVAR A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, EM PRIMEIRO
GRAU, OU PRECEDER O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO
DE JUSTO IMPEDIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276912-83.2024.8.26.0000; Relator
(a):Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO PARA
PAGAMENTO EM DOBRO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, §§ 4º E 5º, CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2252143-11.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio;
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024;
Data de Registro: 11/10/2024) Desse modo, não estando comprovado o recolhimento do preparo, mesmo depois de intimação
específica, sem nenhuma justificativa, de rigor declarar a deserção, impondo-se, via de consequência, o seu não conhecimento.
Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. art. 1.007, §4º, do CPC, julga-se deserto o recurso, com o que fica prejudicada a
sua apreciação. Ante exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Débora Brandão - Advs: Andrea Servilha
Bellini (OAB: 232490/SP) - Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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