Processo ativo
2172537-94.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2172537-94.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2172537-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto
Alves Monteiro - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Interessada: Thamires Aparecida Nolasco
Lopes - Vistos... O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser
indeferido se houver nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade
se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada
a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
novos documentos, de modo que não se pode concluir que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas
e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado
pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Walter Fonseca - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto
Alves Monteiro - Agravado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - Interessada: Thamires Aparecida Nolasco
Lopes - Vistos... O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de gratuidade de justiça deverá ser
indeferido se houver nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. evidências da falta dos pressupostos legais. Logo, a lei processual não autoriza a gratuidade
se não houver inequívoca comprovação da situação econômica insuficiente. No caso dos autos, a parte agravante foi intimada
a apresentar provas de sua situação econômica desfavorável, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de
novos documentos, de modo que não se pode concluir que se trata de pessoa em situação de hipossuficiência econômica.
Assim, diante da falta dos elementos comprobatórios da incapacidade econômica da parte recorrente para arcar com as custas
e despesas processuais, o caso é de se indeferir a gratuidade da justiça. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita formulado
pela parte agravante e determino o recolhimento das custas recursais em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a)
Walter Fonseca - Advs: Roberto Alves Monteiro (OAB: 226139/MG) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 3º
andar