Processo ativo

2172700-74.2025.8.26.0000

2172700-74.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2172700-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline Galatti
do Prado - Agravado: Gabriela Bezerra dos Santos - Agravado: Sua -Clinica Medica S/s Ltda - Agravado: Rede D’or São Luiz
S.A. - Itaim - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - (Voto nº 45,071) V. Cuida-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. decisão de fls.2845 dos autos principais que, no bojo da ação de indenização por danos morais e materiais,
indeferiu o pedido de nova perícia. Irresignada, pretende a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r.
pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que o laudo é falho; o perito se preocupou em apurar erro médico na realização
do parto via cesariana, situação que refoge ao objeto da ação, deixando de analisar o ponto controvertido efetivamente colocado
na petição inicial; o expert foi parcial em seu trabalho. É o relatório. 1.- O agravo de instrumento não reúne condições de
admissibilidade. Com efeito, a admissão de agravo de instrumento interposto contra decisão não prevista nos incisos do artigo
1.015 do Código de Processo Civil é excepcional e está condicionada à urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação, consoante o mais recente posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). Nesse
sentido, A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. [...] São agraváveis
somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o
parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus
clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto
verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. [...] Afora as hipóteses
acima mencionadas, não cabe recurso, devendo o interessado proceder na forma do art. 1.009, § 1°, do CPC (cf. MARCUS
VINICIUS RIOS GONÇALVES. Direito processual civil esquematizado. 6ª Ed., São Paulo.: Ed. Saraiva, 2015, ps. 888/890).
Na hipótese, além de não constar no rol, a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a urgência que justifique o
reexame imediato por esta Corte, havendo que se observar a regra disposta no § 3º do art. 1.009 do CPC, isto é, a questão
ser suscitada em preliminar de apelação eventualmente interposta ou contrarrazões recursais. Nesse sentido, em situação
análoga, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado assim já decidiu: Agravo de instrumento - Decisão que homologou o laudo pericial
- Inconformismo centrado na suspeição do Expert, acenando com a parcialidade do Auxiliar do juízo - Descabimento - Hipótese
em que a decisão questionada não se encontra no rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015 - Análise do caso concreto que não
permite divisar excepcionalidade apta a ensejar interpretação extensiva do dispositivo legal - Recurso não conhecido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 2176588-56.2022.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022).
2.- CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento,
consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC/2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as
anotações devidas. São Paulo, 26 de junho de 2025. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo -
Advs: Rafael Isber Figliola (OAB: 320581/SP) - Delane Ferreira Lima Sobrinho (OAB: 320527/SP) - Rafaela Baptista dos Santos
(OAB: 360594/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP)
- Vanessa Godoi Gimenez (OAB: 385541/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 16:36
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