Processo ativo

2173238-94.2021.8.26.0000

2173238-94.2021.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de
Registro: 13/12/2023). PROCESSO - Decisão que determinou que a parte autora agravante apresentasse procuração com
firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção - A determinação do MM Juízo da causa de
ap ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentar a procuração com firma reconhecida por autenticidade, para fins de prosseguimento da ação ajuizada pela parte
agravante, encontra amparo no Comunicado nº 02/2017, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, em razão das
características da demanda proposta e do elevado número de ações da mesma natureza distribuídas na Comarca de origem -
Como (a) a determinação de juntada de procuração com poderes com firma reconhecida está de acordo com o espírito das boas
práticas recomendadas pelo NUMOPEDE, de modo a coibir o uso predatório da Justiça, não se tratando de mero formalismo
injustificado, considerando as peculiaridades do caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. decisão agravada. Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2173238-94.2021.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2021; Data de Registro: 20/08/2021). Deve o(a)
advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV:
JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP)
Processo 1044804-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jadson Rithely Cruz
Montelo - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias,
apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último comprovante de rendimento mensal, se assalariado;
ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos médios mensais, se autônomo;ou cópia do último
comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda, na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além
dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos
três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e (d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de isenção, poderá comprovar tal condição através da
juntada da página “Situação das Declarações do IRPF”, disponível no site da Fazenda, que traz a informação sobre não constar
declaração em sua base de dados. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena
de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1044935-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Silvino José Thomes - - Lia
Aparecida Sabino Thomes - Vistos. 1. No prazo da emenda, providencie a parte embargante a regularização de sua representação
processual, com a juntada da procuração de Silvino José Thomes. 2. De acordo com o Art. 914, § 1º, do Código de Processo
Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Por
isso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo
aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida,
além da certidão da respectiva citação. Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações
técnicas da na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo; e classificadas de acordo
com a listagem disponibilizada no sistema informatizado. 3. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera
presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita dos
embargantes, estes deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do último
comprovante de rendimento mensal, se assalariado; ou de documentos idôneos e hábeis à comprovação de seus rendimentos
médios mensais, se autônomo; ou cópia do último comprovante de proventos mensais, se aposentado (esclarecendo ainda,
na hipótese, se tem outra fonte de rendimentos além dos proventos de aposentadoria); (b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; (c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; (d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou, em caso de
isenção, poderá comprovar tal condição através da juntada da página “Situação das Declarações do IRPF”, disponível no site da
Fazenda, que traz a informação sobre não constar declaração em sua base de dados; (e) declaração de hipossuficiência. Ou,
no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Com a resposta, tornem conclusos. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Intime-se. - ADV: FRANCINALDO DE JESUS DOS SANTOS (OAB 23130/ES), FRANCINALDO DE JESUS
DOS SANTOS (OAB 23130/ES)
Processo 1045071-28.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Estefani da Silva
Miguel - Vistos. A fim de evitar maiores prejuízos à requerente, que teve sua conta na rede social hackeada, defiro a antecipação
da tutela, determinando à ré que restitua a conta do usuário @estefani.crf (e-mail original: esthefani.laviere@outlook.com), ou,
em caso de impossibilidade justificada, proceda à suspensão desta. A liminar deverá ser cumprida no prazo de 72 horas, sob
pena de adoção de medidas de apoio. Cópia desta decisão servirá de ofício, a ser encaminhado pela autora diretamente à ré.
Deixo de designar a audiência de conciliação preliminar, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, posto que, em
razão de limitações materiais e humanas deste Tribunal, a marcação da audiência seria programada para muitos meses, o que
é contrário à celeridade processual imposta pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, tornando inconstitucional
a aplicação cega da norma processual acima citada. Ademais, não há nulidade na supressão desta fase processual, que,
nesta Comarca, vai de encontro aos princípios informadores do Código de Processo Civil, notadamente a busca da solução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:47
Reportar