Processo ativo
2173308-72.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2173308-72.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2173308-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Ygor Morockoski Macario da Silva - Agravado: Segenergy Franchising Ltda - Agravado: Zanon & Zanon Administradora de
Franchising Ltda - 3.Em razões recursais, o Agravante insiste que lhe seja concedido o pedido liminar referente à cláusula de não
concorrência, afir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mando que o dispositivo contratual seria nulo por impor obrigações excessivamente amplas e limitadoras, não
delimitando territorialmente a área de proibição e atingindo a própria formação profissional e experiência prévia do Franqueado,
que é graduado em engenharia elétrica e já atuou no ramo de energia fotovoltaica. 4.Nesse contexto, pugna em caráter liminar e
final que lhe seja autorizada a continuidade de sua atividade profissional, suspendendo-se a cláusula de interdição até julgamento
final da lide. 5.Vislumbro os pressupostos autorizadores do pedido de efeito ativo, sobretudo em razão da formação profissional
e experiência prévia do Agravante relacionadas à engenharia elétrica e específico ramo de energia fotovoltaica também objeto
do contrato de franquia conforme comprovam os documentos apresentados junto ao pedido inicial em fl. 100-108 na Origem.
6.Esse contexto é indicativo suficiente de ilegal limitação da atividade profissional do Autor, sendo oportuno ainda mencionar
que também não há limitação territorial no excerto contratual que disciplina a não concorrência, circunstância que reforça a
abusividade. 7.Por fim, amparo o provimento monocrático em precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em
situações semelhantes e envolvendo as mesmas Agravadas, cf. AI. n. 2165051-92.2024 e AI n. 2032258-63.2022. 8.Destarte,
defiro o efeito ativo para suspender a cláusula 11 do contrato, transcrita em fl. 6 do agravo de instrumento até definição final
sobre o tema. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Negrão - Advs: Luiz Filipe Goffi Portela (OAB: 30454/MT) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Ygor Morockoski Macario da Silva - Agravado: Segenergy Franchising Ltda - Agravado: Zanon & Zanon Administradora de
Franchising Ltda - 3.Em razões recursais, o Agravante insiste que lhe seja concedido o pedido liminar referente à cláusula de não
concorrência, afir ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mando que o dispositivo contratual seria nulo por impor obrigações excessivamente amplas e limitadoras, não
delimitando territorialmente a área de proibição e atingindo a própria formação profissional e experiência prévia do Franqueado,
que é graduado em engenharia elétrica e já atuou no ramo de energia fotovoltaica. 4.Nesse contexto, pugna em caráter liminar e
final que lhe seja autorizada a continuidade de sua atividade profissional, suspendendo-se a cláusula de interdição até julgamento
final da lide. 5.Vislumbro os pressupostos autorizadores do pedido de efeito ativo, sobretudo em razão da formação profissional
e experiência prévia do Agravante relacionadas à engenharia elétrica e específico ramo de energia fotovoltaica também objeto
do contrato de franquia conforme comprovam os documentos apresentados junto ao pedido inicial em fl. 100-108 na Origem.
6.Esse contexto é indicativo suficiente de ilegal limitação da atividade profissional do Autor, sendo oportuno ainda mencionar
que também não há limitação territorial no excerto contratual que disciplina a não concorrência, circunstância que reforça a
abusividade. 7.Por fim, amparo o provimento monocrático em precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em
situações semelhantes e envolvendo as mesmas Agravadas, cf. AI. n. 2165051-92.2024 e AI n. 2032258-63.2022. 8.Destarte,
defiro o efeito ativo para suspender a cláusula 11 do contrato, transcrita em fl. 6 do agravo de instrumento até definição final
sobre o tema. 9.Cumpra-se o art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil. 10.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a)
Ricardo Negrão - Advs: Luiz Filipe Goffi Portela (OAB: 30454/MT) - Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) - 4º Andar