Processo ativo

2173491-43.2025.8.26.0000

2173491-43.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2173491-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante:
Maria Estela Oliveira Ribeiro de Queiroz - Agravante: luiz fernando queiroz de oliveira - Agravado: o juizo - Vistos, etc. Nego
seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento
Interno do Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ibunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 188 dos autos de 1º grau que, no pedido de
alvará judicial, determinou a realização de perícia judicial no imóvel que se pretende alienar. Alega o agravante que a designação
de perícia é desnecessária, pois já houve a juntada de três avaliações imobiliárias do bem e que a realização da perícia significa
onerosidade excessiva para a interditada. Pois bem, trata-se de pedido de alvará judicial para a venda de bem imóvel que
compõe o patrimônio de incapaz. Verifica-se que as avaliações apresentadas são insuficientes para determinar o valor atual
do bem, isso porque aquela apresentada a fls. 121/133 dos autos de 1º grau foi realizada, ao que parece, em abril de 2024 e
as demais, realizadas em fevereiro de 2025, apontam valores que variam de R$ 1.480.000,00 a R$ 1.700.000,00. Assim, como
bem observado pelo doutro Promotor de Justiça, diante dos valores diversos apontados para o imóvel, a realização de avaliação
judicial do bem é necessária para se determinar o atual e real valor de mercado, resguardando os interesses da interditada (v.
fls. 186 dos referidos autos). Aliás, trata-se de medida que se encontra no âmbito do poder geral de cautela, outorgado pela lei
ao juiz,e que atende ao princípio da efetividade da jurisdição, pois na jurisdição voluntária o juiz atua como um administrador de
interesses privados, buscando a solução mais conveniente e oportuna para a situação. No caso, o objetivo da perícia é fornecer
ao juiz informações técnicas que o auxiliem a decidir sobre a questão apresentada evitando prejuízos à interditada, devendo,
portanto, ser mantida. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto
contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da
Silva - Advs: Ian Aurichio de Mello (OAB: 452447/SP) - Poliana Chinamerem Moreira Kamalu (OAB: 440164/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 15:42
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